25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov — Roménia) — Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov/LG, MH

(Processo C-790/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Diretiva 2005/60/CE - Infração de branqueamento de capitais - Branqueamento cometido pelo autor da infração principal (“autobranqueamento”)»)

(2021/C 431/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Partes no processo principal

Recorrente: Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov

Recorridos: LG, MH

sendo intervenientes: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que a infração de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, pode ser cometida pelo autor da atividade criminosa que gerou os capitais em causa.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.