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25.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov — Roménia) — Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov/LG, MH
(Processo C-790/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Diretiva 2005/60/CE - Infração de branqueamento de capitais - Branqueamento cometido pelo autor da infração principal (“autobranqueamento”)»)
(2021/C 431/21)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Braşov
Partes no processo principal
Recorrente: Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov
Recorridos: LG, MH
sendo intervenientes: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que a infração de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, pode ser cometida pelo autor da atividade criminosa que gerou os capitais em causa.