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26.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris — França) — VB, WA (C-776/19), XZ, YY (C-777/19), ZX (C-778/19), DY, EX (C-781/19)/BNP Paribas Personal Finance SA e AV (C-779/19), BW, CX (C-780/19), FA (C-782/19)/BNP Paribas Personal Finance SA, Procureur de la République
(Processos apensos C-776/19 a C-782/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contratos de mútuo hipotecário denominados em divisa estrangeira (franco suíço) - Prescrição - Artigo 4.o, n.o 2 - Objeto principal do contrato - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Ónus da prova - Artigo 3.o, n.o 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.o - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual - Princípio da efetividade»)
(2021/C 297/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Demandantes: VB, WA (C-776/19), XZ, YY (C-777/19), ZX (C-778/19), DY, EX (C-781/19), AV (C-779/19), BW, CX (C-780/19), FA (C-782/19)
Demandada: BNP Paribas Personal Finance SA, Procureur de la République
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que submete a apresentação de um pedido por um consumidor:
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2) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas do contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário estão abrangidas por esta disposição no caso de essas cláusulas fixarem um elemento essencial que caracteriza o referido contrato. |
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3) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário é satisfeita quando o profissional fornece ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas sobre as suas obrigações financeiras durante toda a vigência desse mesmo contrato. |
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4) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, incumba ao consumidor. |
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5) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem que esteja limitado, ao mutuário são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, que este aceitasse, na sequência de uma negociação individual, um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas. |