17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — processos penais contra WB (C-748/19), XA, YZ (C-749/19), DT (C-750/19), ZY (C-751/19), AX (C-752/19), BV (C-753/19), CU (C-754/19)

(Processos apensos C-748/19 a C-754/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Independência do poder judicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de o ministro da Justiça destacar juízes para órgãos jurisdicionais de grau superior e revogar esses destacamentos - Formações de julgamento em matéria penal que incluem juízes destacados pelo ministro da Justiça - Diretiva (UE) 2016/343 - Presunção de inocência»)

(2022/C 24/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes nos processos penais nos processos principais

WB (C-748/19), XA, YZ (C-749/19), DT (C-750/19), ZY (C-751/19), AX (C-752/19), BV (C-753/19), CU (C-754/19)

sendo intervenientes: Prokuratura Krajowa, anteriormente Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim (C-748/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Żoliborz w Warszawie (C-749/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Wola w Warszawie (C-750/19, C-753/19 e C-754/19), Prokuratura Rejonowa w Pruszkowie (C-751/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Ursynów w Warszawie (C-752/19), bem como Pictura sp. Z o.o. (C-754/19)

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.o TUE, e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado-Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.