30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — B. K./Republika Slovenija (Ministrstvo za obrambo)

(Processo C-742/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Membros das forças armadas - Aplicabilidade do direito da União - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 3 - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o, n.o 2 - Atividades dos militares - Conceito de “tempo de trabalho” - Período de serviço de prevenção - Litígio relativo à remuneração do trabalhador»)

(2021/C 349/05)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: B. K.

Recorrida: Republika Slovenija (Ministrstvo za obrambo)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de serviço de prevenção realizada por um militar está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva:

quando esta atividade é exercida no âmbito da sua formação inicial, de um treino operacional ou de uma operação militar propriamente dita;

quando constitui uma atividade de tal modo específica que não se presta a um sistema de rotação dos efetivos que permita assegurar o respeito pelas exigências da referida diretiva;

quando se afigura que, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, essa atividade é realizada no âmbito de acontecimentos excecionais, cuja gravidade e dimensão exigem que sejam adotadas medidas indispensáveis à proteção da vida, da saúde e da segurança da coletividade e cuja correta execução ficaria comprometida se todas as regras enunciadas pela referida diretiva devessem ser respeitadas; ou

quando a aplicação da referida diretiva a tal atividade, ao impor às autoridades em causa que implementem um sistema de rotação ou de planificação do tempo de trabalho, só pode ser feita em detrimento da correta execução das operações militares propriamente ditas.

2)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a remuneração de um período de um serviço de prevenção durante o qual um militar é obrigado a permanecer no quartel a que está afetado, mas aí não presta trabalho efetivo, seja diferente da remuneração de um período de um serviço de prevenção durante o qual o militar realiza prestações de trabalho efetivo.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.