30.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — B. K./Republika Slovenija (Ministrstvo za obrambo)
(Processo C-742/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Membros das forças armadas - Aplicabilidade do direito da União - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Diretiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 3 - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o, n.o 2 - Atividades dos militares - Conceito de “tempo de trabalho” - Período de serviço de prevenção - Litígio relativo à remuneração do trabalhador»)
(2021/C 349/05)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: B. K.
Recorrida: Republika Slovenija (Ministrstvo za obrambo)
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de serviço de prevenção realizada por um militar está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva:
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2) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a remuneração de um período de um serviço de prevenção durante o qual um militar é obrigado a permanecer no quartel a que está afetado, mas aí não presta trabalho efetivo, seja diferente da remuneração de um período de um serviço de prevenção durante o qual o militar realiza prestações de trabalho efetivo. |