18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — ITH Comercial Timişoara SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice

(Processo C-734/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Abandono da atividade inicialmente projetada - Regularização das deduções do IVA pago a montante - Atividade imobiliária»)

(2021/C 19/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: ITH Comercial Timişoara SRL

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice

Dispositivo

1)

Os artigos 167.o, 168.o, 184.o e 185.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante sobre bens, no caso em apreço bens imóveis, e serviços adquiridos com vista a efetuar operações tributáveis se mantém quando os projetos de investimento inicialmente previstos são abandonados por circunstâncias alheias à vontade do sujeito passivo e que não há lugar a proceder à regularização desse IVA se o sujeito passivo mantiver a intenção de explorar esses bens para os fins de uma atividade tributada.

2)

A Diretiva 2006/112, em especial o seu artigo 28.o, deve ser interpretada no sentido de que, na falta de um contrato de mandato sem representação, o mecanismo do comissário não é aplicável quando um sujeito passivo realiza uma construção em conformidade com as necessidades e as exigências de outra pessoa que supostamente tomará de arrendamento a referida construção.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.