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9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-719/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Diretiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Artigo 15.o - Fim da residência temporária de um cidadão da União no território do Estado-Membro de acolhimento - Decisão de afastamento - Partida física desse cidadão da União desse território - Efeitos no tempo dessa decisão de afastamento - Artigo 6.o - Possibilidade de o referido cidadão da União beneficiar de um novo direito de residência quando regressa ao referido território»)
(2021/C 320/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: FS
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de afastamento de um cidadão da União do território do Estado-Membro de acolhimento, adotada com fundamento nessa disposição, pelo facto de esse cidadão da União ter deixado de beneficiar de um direito de residência temporária nesse território em virtude desta diretiva, não é plenamente executada com o abandono físico desse território por parte do referido cidadão da União no prazo fixado nessa decisão para a sua partida voluntária. Para beneficiar de um novo direito de residência no mesmo território, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, o cidadão da União que foi objeto dessa decisão de afastamento deve não só ter abandonado fisicamente o território do Estado-Membro de acolhimento mas também ter posto termo à sua residência nesse território de maneira real e efetiva, de modo que, por ocasião do seu regresso ao referido território, a sua residência não possa ser considerada, na realidade, uma continuação da sua residência anterior no mesmo território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso tendo em conta todas as circunstâncias concretas que caracterizam a situação específica do cidadão da União em causa. Se resultar dessa verificação que o cidadão da União não pôs termo à sua residência temporária no território do Estado-Membro de acolhimento de maneira real e efetiva, esse Estado-Membro não é obrigado a adotar uma nova decisão de afastamento com base nos mesmos factos que deram origem à decisão de afastamento já tomada contra esse cidadão da União, mas pode basear-se nesta última decisão para o obrigar a abandonar o seu território.