1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022 — Quanta Storage, Inc./Comissão Europeia

(Processo C-699/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Leitores de discos óticos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 - Infração única e continuada - Conceito - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»)

(2022/C 294/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Quanta Storage, Inc. (representantes: O. Geiss, Rechtsanwalt, B. Hartnett, avocat, T. Siakka, solicitor, e W. Sparks, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, M. Farley, F. van Schaik e C. Zois, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2019, Quanta Storage/Comissão (T-772/15, EU:T:2019:519), é anulado.

2)

O artigo 1.o, alínea h), da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), é anulado na parte em que declara que a Quanta Storage Inc. infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico, de 2 de maio de 1992, ao ter participado, de 14 de fevereiro a 28 de outubro de 2008, em várias infrações distintas.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas que a Quanta Storage Inc. efetuou no âmbito do presente recurso e metade das que efetuou em primeira instância.

5)

A Quanta Storage Inc. suporta metade das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 406, de 02.12.2019.