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14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Janeiro de 2022 — Comissão Europeia/European Food SA e o.
(Processo C-638/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Tratado bilateral de investimento - Cláusula de arbitragem - Roménia - Adesão à União Europeia - Revogação de um regime de incentivos fiscais antes da adesão - Sentença arbitral que atribui, após a adesão, o pagamento de indemnização - Decisão da Comissão Europeia que declara que esse pagamento constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Competência da Comissão - Aplicação ratione temporis do direito da União - Determinação da data em que o direito de receber o auxílio é conferido ao beneficiário - Artigo 19.o TUE - Artigos 267.o e 344.o TFUE - Autonomia do direito da União»)
(2022/C 119/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e P.-J. Loewenthal, agentes)
Outras partes no processo: European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL, Scandic Distilleries SA, Ioan Micula (representantes: K. Struckmann, Rechtsanwalt, G. Forwood, avocat, e A. Kadri, solicitor), Viorel Micula, European Drinks SA, Rieni Drinks SA, Transilvania General Import-Export SRL, West Leasing SRL, anteriormente West Leasing International SRL (representantes: J. Derenne, D. Vallindas e O. Popescu, avocats), Reino de Espanha (representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, agente, e, em seguida, por A. Gavela Llopis, agente), Hungria
Intervenientes em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs, R. Kanitz e J. Möller, agentes), República da Letónia (representante: K. Pommere, agente), República da Polónia (representantes: D. Lutostańska, B. Majczyna e M. Rzotkiewicz, agentes)
Dispositivo
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1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de junho de 2019, European Food e o./Comissão (T-624/15, T-694/15 e T-704/15, EU:T:2019:423), é anulado. |
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2) |
Não há que decidir sobre o recurso subordinado. |
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3) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre os fundamentos e argumentos que lhe foram apresentados e sobre os quais o Tribunal de Justiça da União Europeia não se pronunciou. |
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4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |