14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)/Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

(Processo C-608/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (UE) n.o 1407/2013 - Artigo 3.o - Auxílio de minimis - Artigo 6.o - Monitorização - Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente - Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis»)

(2020/C 433/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)

Recorrida: Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.

Dispositivo

1)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado-Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de 200 000 euros durante um período de três exercícios financeiros previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013, pode optar, até ao momento da concessão desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

2)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio antes da sua concessão, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as consequências jurídicas que decorrem da impossibilidade de as empresas procederem a tais modificações, tendo presente que estas só podem ser efetuadas numa data anterior à da concessão do auxílio de minimis.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.