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30.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — MO/Subdelegación del Gobierno en Toledo
(Processo C-568/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 - Situação irregular - Regulamentação nacional que prevê a aplicação, consoante as circunstâncias, de uma multa ou do afastamento - Consequências do Acórdão de 23 de abril de 2015, Zaizoune (C-38/14, EU:C:2015:260) - Legislação nacional mais favorável ao interessado - Efeito direto das diretivas - Limites»)
(2020/C 414/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: MO
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Toledo
Dispositivo
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma regulamentação nacional prevê, em caso de situação irregular de um nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro, aplicar uma multa ou o afastamento, só podendo esta última medida ser adotada perante circunstâncias agravantes relativas a esse nacional, que acresçam à situação irregular deste, a autoridade nacional competente não se pode basear diretamente nas disposições desta diretiva para adotar uma decisão de regresso, e executar essa decisão mesmo que não existam essas circunstâncias agravantes.