9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2021 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-559/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Espaço natural protegido de Doñana (Espanha) - Diretiva 2000/60/CE - Quadro de ação da União Europeia no domínio da política da água - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), i), artigo 5.o e artigo 11.o, n.o 1, n.o 3, alíneas a), c) e e), e n.o 4 - Deterioração das massas de águas subterrâneas - Falta de caracterização mais aprofundada das massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco de deterioração - Medidas básicas e medidas suplementares adequadas - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 2 - Deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies»)

(2021/C 320/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por C. Hermes, E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, em seguida por C. Hermes, E. Manhaeve e M. Jáuregui Gómez, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por L. Aguilera Ruiz, em seguida por J. Rodríguez de la Rúa Puig e M.-J. Ruiz Sánchez, agentes)

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:

por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, conforme alterada pela Diretiva 2013/64/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II desta diretiva, ao não ter tido em conta a captação de água ilegal e a captação de água destinada ao abastecimento urbano para efeitos da estimativa da captação das águas subterrâneas da região de Doñana (Espanha) no âmbito da caracterização mais aprofundada do Plan Hidrológico del Guadalquivir 2015-2021 (Plano Hidrológico do Guadalquivir 2015-2021), aprovado pelo Real Decreto 1/2016 por el que se aprueba la revisión de los Planes Hidrológicos de las demarcaciones hidrográficas del Cantábrico Occidental, Guadalquivir, Ceuta, Melilla, Segura y Júcar, y de la parte española de las demarcaciones hidrográficas del Cantábrico Oriental, Miño-Sil, Duero, Tajo, Guadiana y Ebro (Decreto Real 1/2016 que aprova a revisão dos Planos Hidrográficos dos Distritos Hidrográficos da Cantábria Ocidental, do Guadalquivir, de Ceuta, de Melilla, de Segura e de Júcar, e da parte espanhola dos Distritos Hidrográficos da Cantábria Oriental, do Minho Sul, do Douro, do Tejo, do Guadiana e do Ebro), de 8 de janeiro de 2016;

por força do artigo 11.o da Diretiva 2000/60, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, ao não prever, no programa de medidas estabelecido no âmbito do Plano Hidrológico do Guadalquivir 2015-2021, nenhuma medida para evitar uma perturbação dos tipos de habitats protegidos situados na zona protegida «Doñana» com o código ZEPA/LIC ES0000024, pela captação das águas subterrâneas para as necessidades da zona turística de Matalascañas (Espanha); e

por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não ter adotado as medidas adequadas para evitar perturbações significativas dos tipos de habitats protegidos situados na zona protegida «Doñana», com o código ZEPA/LIC ES0000024, na zona protegida «Doñana Norte y Oeste», com o código ZEPA/LIC ES 6150009, e na zona protegida «Dehesa del Estero y Montes de Moguer», com o código ZEC ES 6150012, ocasionadas pela captação das águas subterrâneas do espaço natural protegido de Doñana desde 19 de julho de 2006.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.