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23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Entoma SAS/Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation
(Processo C-526/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança alimentar - Novos alimentos e novos ingredientes alimentares - Regulamento (CE) n.o 258/97 - Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) - Conceito de “ingredientes alimentares isolados a partir de animais” - Colocação no mercado - Insetos inteiros destinados à alimentação humana»)
(2020/C 399/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Entoma SAS
Recorridos: Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que alimentos compostos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais, incluindo insetos inteiros, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.