16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

(Processo C-521/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Inspeção tributária - Prestações de serviços de atividade de agente artístico - Operações sujeitas a IVA - Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura - Fraude - Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento - Princípio da neutralidade do IVA - Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»)

(2021/C 329/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: CB

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.o e 78.o, lidos à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deve ser interpretada no sentido de que, quando os sujeitos passivos do IVA, por meio de fraude, não indicaram a existência da operação à Administração Tributária, não emitiram fatura nem incluíram os rendimentos gerados por ocasião desta operação numa declaração a título de impostos diretos, deve considerar-se que a reconstituição, no âmbito da inspeção de tal declaração, dos montantes pagos e recebidos durante a operação em causa levada a cabo pela Administração Tributária em causa é um preço que já inclui o IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, os sujeitos passivos tenham a possibilidade de fazer repercutir e deduzir ulteriormente o IVA em causa, não obstante a fraude.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.