2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – processo penal contra Oriol Junqueras Vies

(Processo C-502/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação acelerada - Direito institucional - Cidadão da União Europeia eleito para o Parlamento Europeu embora se encontre em situação de prisão preventiva no âmbito de um processo penal - Artigo 14.o TUE - Conceito de “membro do Parlamento Europeu” - Artigo 343.o TFUE - Imunidades necessárias ao cumprimento da missão da União - Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia - Artigo 9.o - Imunidades de que beneficiam os membros do Parlamento Europeu - Imunidade de trajeto - Imunidades durante as sessões - Âmbitos de aplicação pessoal, temporal e material destas diferentes imunidades - Levantamento da imunidade pelo Parlamento Europeu - Pedido de levantamento da imunidade apresentado por um órgão jurisdicional nacional - Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto - Artigo 5.o - Mandato - Artigo 8.o - Processo eleitoral - Artigo 12.o - Verificação dos poderes dos membros do Parlamento Europeu na sequência da proclamação oficial dos resultados eleitorais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 39.o, n.o 2 - Eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, livre e secreto - Direito de ser eleito»)

(2020/C 68/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Parte no processo nacional

Oriol Junqueras Vies

na presença de: Ministerio Fiscal, Abogacía del Estado, Partido político VOX

Dispositivo

O artigo 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que:

deve considerar-se que uma pessoa que foi oficialmente proclamada eleita ao Parlamento Europeu embora estivesse sujeita a uma medida de prisão preventiva no âmbito de um processo penal pela prática de crimes graves, mas que não foi autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno após tal proclamação nem a dirigir-se ao Parlamento Europeu, para participar na primeira sessão deste, beneficia de imunidade ao abrigo do segundo parágrafo deste artigo;

esta imunidade implica que seja decretado o levantamento da medida de prisão preventiva aplicada à pessoa em causa, para lhe permitir que se dirija ao Parlamento Europeu e que aí cumpra as formalidades exigidas. Contudo, se o órgão jurisdicional nacional competente considerar que esta medida se deve manter após a aquisição, pela referida pessoa, da condição de membro do Parlamento Europeu, o referido órgão jurisdicional deve solicitar com a maior brevidade possível o levantamento da referida imunidade ao Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do mesmo Protocolo.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.