10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu — Polónia) — Kancelaria Medius SA z siedzibą w Krakowie/RN

(Processo C-495/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Crédito ao consumo - Fiscalização do caráter abusivo das cláusulas - Não comparência do consumidor - Alcance do poder de cognição do juiz»)

(2020/C 262/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Kancelaria Medius SA z siedzibą w Krakowie

Recorrido: RN

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação, intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado, de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.