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25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Heilbronn — Alemanha) — processo penal contra ZW
(Processo C-454/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros - Incriminação penal que visa especificamente o rapto internacional de menor - Restrição - Justificação - Proteção da criança - Proporcionalidade»)
(2021/C 28/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Heilbronn
Parte no processo penal
ZW
sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Heilbronn,
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o facto de um progenitor não entregar ao curador designado o seu filho que se encontra noutro Estado-Membro é passível de sanções penais, mesmo não havendo recurso à violência, à ameaça com um mal importante ou a um ardil, ao passo que, quando o menor se encontre no território do primeiro Estado-Membro, esse mesmo facto apenas é punível em caso de recurso à violência, à ameaça com um mal importante ou a um ardil.