30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Vodafone España SAU/Diputación Foral de Gipuzkoa

(Processo C-443/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 13.o - Taxas aplicáveis aos direitos de utilização das radiofrequências - Regulamentação nacional setorial que sujeita a reserva do domínio público radioelétrico a um encargo - Regulamentação nacional que sujeita a constituição de concessões administrativas sobre os bens do domínio público a um imposto sobre as transmissões patrimoniais»)

(2020/C 414/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone España SAU

Recorrida: Diputación Foral de Gipuzkoa

Dispositivo

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro cuja regulamentação prevê que o direito de utilização das radiofrequências está sujeito a uma taxa sobre a reserva do domínio público radioelétrico sujeite, por outro lado, a constituição de concessões administrativas nesse domínio a um imposto sobre transmissões patrimoniais, que tribute, de maneira geral, a constituição de concessões administrativas sobre os bens do domínio público ao abrigo de uma regulamentação que não é aplicável especificamente ao setor das comunicações eletrónicas, quando o facto gerador desse imposto esteja ligado à concessão de direitos de utilização das radiofrequências, contanto que essa taxa e esse imposto, considerados em conjunto, preencham os requisitos enunciados nesse artigo, nomeadamente o respeitante ao caráter proporcionado do montante recebido como contrapartida do direito de utilização das radiofrequências, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.