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3.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Poste Italiane SpA (C-434/19), Agenzia delle entrate — Riscossione (C-435/19) / Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (C-434/19), Poste Italiane SpA (C-435/19)
(Processos apensos C-434/19 e C-435/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Concorrência - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Condições de aplicação - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Serviços de interesse económico geral - Gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis - Empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros - Comissões fixadas unilateralmente pela empresa beneficiária - Abuso de posição dominante - Artigo 102.o TFUE - Inadmissibilidade»)
(2021/C 163/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Poste Italiane SpA (C-434/19), Agenzia delle entrate — Riscossione (C-435/19)
Recorridas: Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (C-434/19), Poste Italiane SpA (C-435/19)
interveniente: Poste Italiane SpA — Bancoposta (C-435/19)
Dispositivo
O artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, a medida nacional que obriga os concessionários responsáveis pela cobrança do imposta comunale sugli immobili (imposto municipal sobre imóveis) a dispor de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane SpA, para permitir o pagamento deste imposto pelos contribuintes, e a pagar uma comissão pela gestão dessa conta corrente, desde que tal medida seja imputável ao Estado, proporcione uma vantagem seletiva à Poste Italiane através de recursos estatais e seja suscetível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.