3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Poste Italiane SpA (C-434/19), Agenzia delle entrate — Riscossione (C-435/19) / Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (C-434/19), Poste Italiane SpA (C-435/19)

(Processos apensos C-434/19 e C-435/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Concorrência - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Condições de aplicação - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Serviços de interesse económico geral - Gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis - Empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros - Comissões fixadas unilateralmente pela empresa beneficiária - Abuso de posição dominante - Artigo 102.o TFUE - Inadmissibilidade»)

(2021/C 163/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Poste Italiane SpA (C-434/19), Agenzia delle entrate — Riscossione (C-435/19)

Recorridas: Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (C-434/19), Poste Italiane SpA (C-435/19)

interveniente: Poste Italiane SpA — Bancoposta (C-435/19)

Dispositivo

O artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, a medida nacional que obriga os concessionários responsáveis pela cobrança do imposta comunale sugli immobili (imposto municipal sobre imóveis) a dispor de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane SpA, para permitir o pagamento deste imposto pelos contribuintes, e a pagar uma comissão pela gestão dessa conta corrente, desde que tal medida seja imputável ao Estado, proporcione uma vantagem seletiva à Poste Italiane através de recursos estatais e seja suscetível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 328, de 30.09.2019