7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — WWF Italia o.n.l.u.s., e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)

(Processo C-411/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Zonas especiais de conservação - Realização de um troço rodoviário - Avaliação das incidências desse projeto sobre a zona especial de conservação em causa - Autorização - Razões imperativas de reconhecido interesse público»)

(2020/C 297/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: WWF Italia o.n.l.u.s., Lega Italiana Protezione Uccelli o.n.l.u.s., Gruppo di Intervento Giuridico o.n.l.u.s., Italia Nostra o.n.l.u.s., Forum Ambientalista, FC e o.

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)

Dispositivo

1)

O artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite a prossecução, por razões imperativas de reconhecido interesse público, do procedimento de autorização de um plano ou projeto cujas incidências sobre uma zona especial de conservação não podem ser mitigadas e sobre o qual a autoridade pública competente já emitiu um parecer negativo, a menos que exista uma solução alternativa que comporte menos inconvenientes para a zona em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Quando um plano ou projeto tiver sido, em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, objeto de uma avaliação desfavorável das suas incidências sobre uma zona especial de conservação e, não obstante, o Estado-Membro em causa tiver decidido, nos termos do n.o 4 deste artigo, realizá-lo por razões imperativas de reconhecido interesse público, o artigo 6.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite que, após a sua avaliação desfavorável em conformidade com o n.o 3 deste artigo e antes da sua adoção definitiva em aplicação do n.o 4 do referido artigo, esse plano ou projeto seja completado por medidas de mitigação das suas incidências sobre essa zona e que a avaliação das referidas incidências prossiga. Em contrapartida, o artigo 6.o da Diretiva 92/43 não se opõe, na mesma situação, a uma regulamentação que permite definir as medidas de compensação no âmbito da mesma decisão, desde que estejam igualmente preenchidos os outros requisitos de aplicação do artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva.

3)

A Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o autor do pedido realiza um estudo das incidências do plano ou projeto em causa sobre a zona especial de conservação afetada, com base no qual a autoridade competente procede à avaliação dessas incidências. Em contrapartida, esta diretiva opõe-se a uma regulamentação nacional que permite encarregar o autor do pedido de integrar, no plano ou projeto definitivo, exigências, observações e recomendações de caráter paisagístico e ambiental, após este ter sido objeto de uma avaliação negativa pela autoridade competente, sem que o plano ou projeto assim alterado deva ser objeto de uma nova avaliação por essa autoridade.

4)

A Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que, embora deixe aos Estados-Membros a incumbência de designar a autoridade competente para avaliar as incidências de um plano ou projeto sobre uma zona especial de conservação no respeito dos critérios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, se opõe, em contrapartida, a que uma qualquer autoridade prossiga ou complete essa avaliação, uma vez realizada.


(1)  JO C C328, de 30.9.2019.