15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2020 — República Francesa/Comissão Europeia

(Processo C-404/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Decisão de Execução (UE) 2017/2014 - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Francesa - Correção fixa de 100 % - Proporcionalidade - Orientações da Comissão Europeia para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas»)

(2021/C 53/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, C. Mosser e D. Colas, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, A. Sauka e J. Aquilina, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de março de 2019, França/Comissão (T-26/18, não publicado, EU:T:2019:153), é anulado na medida em que, por um lado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Francesa da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, sob o fundamento intitulado «Sistema de controlo gravemente deficiente, Córsega», aplicou a este Estado-Membro correções fixas de 100 % aplicadas às ajudas diretas por superfície concedidas na Alta Córsega pelos exercícios de 2013 e 2014, devido a deficiências no sistema de controlo das ajudas por superfície na Alta Córsega, e, por outro, proferiu decisão quanto às despesas.

2)

A Decisão de Execução 2017/2014 é anulada na parte em que, sob o fundamento intitulado «Sistema de controlo gravemente deficiente, Córsega», aplica à República Francesa correções fixas de 100 % aplicadas às ajudas diretas por superfície concedidas na Alta Córsega pelos exercícios de 2013 e 2014, devido a deficiências no sistema de controlo das ajudas por superfície na Alta Córsega.

3)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas relativas ao processo de recurso e um quarto das despesas que efetuou em primeira instância, as despesas efetuadas pela República Francesa relativas ao processo de recurso e um quarto das despesas efetuadas por este Estado-Membro em primeira instância.

4)

A República Francesa suporta, além de três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão relativas ao mesmo processo.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.