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15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo relativo à extradição de BY
(Processo C-398/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União - Pessoa que adquiriu a cidadania da União após ter transferido o centro de interesses vitais para o Estado-Membro requerido - Âmbito de aplicação do direito da União - Proibição de extraditar aplicada apenas aos nacionais - Restrição à livre circulação - Justificação baseada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Informação do Estado-Membro de que a pessoa reclamada é nacional - Obrigação de os Estados-Membros requerido e de origem pedirem ao Estado terceiro requerente o envio dos autos do processo penal - Inexistência»)
(2021/C 53/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
BY
Sendo interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin
Dispositivo
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1) |
Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União. |
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2) |
Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo. |
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3) |
Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita. |