31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Unipack» АD / Direktor na Teritorialna direktsiya «Dunavska» kam Agentsiya «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Bulgaria

(Processo C-391/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Código Aduaneiro da União - Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 - Artigo 172.o, n.o 2 - Autorização para a utilização do regime de destino especial - Efeito retroativo - Conceito de “circunstâncias excecionais” - Alteração da classificação pautal - Termo antecipado da validade de uma decisão relativa a informação pautal vinculativa»)

(2020/C 287/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Unipack» АD

Recorridos: Direktor na Teritorialna direktsiya «Dunavska» kam Agentsiya «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Bulgaria

Dispositivo

O artigo 172.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que não podem ser consideradas «circunstâncias excecionais», na aceção desta disposição, para efeitos da concessão, ao abrigo do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, de uma autorização com efeitos retroativos para utilizar o regime de destino especial, tal como previsto nesta última disposição, elementos como o termo antecipado da validade de uma decisão relativa a informação pautal vinculativa em consequência de uma alteração da nomenclatura combinada, a falta de reação das autoridades aduaneiras em face de importações com um código errado, ou o facto de as mercadorias terem sido utilizadas para um fim isento do direito antidumping.


(1)  JO C 280, de 19.08.2019.