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7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Benedetti Pietro e Angelo S.S. e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
(Processo C-377/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Setor do leite e dos produtos lácteos - Quotas - Imposição suplementar - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe - Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador - Redistribuição do excesso de imposição - Regulamento (CE) n.o 595/2004 - Artigo 16.o - Critérios de redistribuição do excesso de imposição»)
(2022/C 109/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Benedetti Pietro e Angelo Ss, Capparotto Giampaolo e Lorenzino Ss, Gonzo Dino Ss, Mantovani Giuseppe e Giorgio Ss, Azienda agricola Padovani Luigi, Azienda agricola La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. Ss, Azienda agricola Mastrotto Giuseppe, Soc. agr. semplice F.lli Isolan
Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tem por efeito que a redistribuição do montante excedentário da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores em relação aos quais os compradores tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal dessa imposição.