30.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Crown Van Gelder BV/Autoriteit Consument en Markt
(Processo C-360/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 37.o - Obrigações e competências das entidades reguladoras - Resolução extrajudicial de litígios - Conceito de “interessado que tenha uma queixa” - Queixa apresentada por um cliente final contra o operador da rede de transporte à qual esse cliente não está diretamente ligado - Avaria ocorrida nessa rede - Inexistência de relação contratual entre o referido cliente e o operador da referida rede - Admissibilidade da queixa»)
(2020/C 414/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Crown Van Gelder BV
Recorrido: Autoriteit Consument en Markt
sendo interveniente: TenneT TSO BV
Dispositivo
O artigo 37.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que a entidade reguladora não pode indeferir uma queixa apresentada por um cliente final contra o operador de uma rede de transporte, na sequência de uma avaria ocorrida nessa rede, com o fundamento de que a instalação desse cliente final não está diretamente ligada à referida rede de transporte, mas unicamente a uma rede de distribuição alimentada por essa rede.