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16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SC Romenergo SA, Aris Capital SA/Autoritatea de Supraveghere Financiară
(Processo C-339/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de circulação de capitais - Direito das sociedades - Ações admitidas à negociação no mercado regulamentado - Sociedade de investimento financeiro - Regime nacional que estabelece um limite máximo da participação no capital de certas sociedades de investimento financeiro - Presunção legal de concertação»)
(2020/C 390/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Recorrentes: SC Romenergo SA, Aris Capital SA
Recorrida: Autoritatea de Supraveghere Financiară
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que prevê a limitação, a 5 %, da participação no capital de uma sociedade de investimento financeiro se essa medida não for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.