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15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o./Vlaamse Regering
(Processo C-336/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos animais no momento da occisão - Regulamento (CE) n.o 1099/2009 - Artigo 4.o, n.o 1 - Obrigação de atordoamento dos animais antes da occisão - Artigo 4.o, n.o 4 - Derrogação no âmbito do abate ritual - Artigo 26.o, n.o 2 - Possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições nacionais destinadas a garantir uma proteção mais ampla dos animais em caso de abate ritual - Interpretação - Regulamentação nacional que impõe, em caso de abate ritual, um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte - Artigo 13.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 10.o - Liberdade de religião - Liberdade de manifestar a sua religião - Restrição - Proporcionalidade - Falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia - Margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros - Princípio da subsidiariedade - Validade - Tratamentos diferenciados do abate ritual e da occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações culturais ou desportivas - Inexistência de discriminação - Artigos 20.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2021/C 53/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW, Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG, KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.
Recorrido: Vlaamse Regering
sendo intervenientes: LI, Waalse Regering, Kosher Poultry BVBA e o., Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)
Dispositivo
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1) |
O artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido à luz do artigo 13.o TFUE e do artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que impõe, no âmbito do abate ritual, um procedimento de atordoamento reversível e insuscetível de resultar na morte do animal. |
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2) |
O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 1099/2009. |