7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — E. Sp. z o.o. Sp. k./Minister Finansów
(Processo C-335/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável do IVA - Não pagamento total ou parcial do preço - Condições impostas por uma regulamentação nacional para o exercício do direito à redução - Condição de o devedor não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação - Condição de o credor e o devedor estarem registados como sujeitos passivos de IVA»)
(2020/C 423/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: E. Sp. z o.o. Sp. k.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à condição de, no dia da entrega do bem ou da prestação de serviços e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto destinada à obtenção dessa redução, o devedor estar registado como sujeito passivo de IVA e não objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, e de, no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto, o próprio credor ainda estar registado como sujeito passivo de IVA.