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23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X
(Processo C-331/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, ponto 1 - Conceitos de “produtos alimentares destinados ao consumo humano” e de “produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares” - Produtos afrodisíacos»)
(2020/C 399/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: X
Dispositivo
Os conceitos de «produtos alimentares destinados ao consumo humano» e de «produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares», que figuram no anexo III, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se referem a todos os produtos que contenham nutrientes reconstituintes, energéticos e reguladores do organismo humano, necessários à manutenção, ao funcionamento e ao desenvolvimento desse organismo, consumidos a fim de lhe fornecer esses nutrientes.