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1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela High Court (Irlanda), International Protection Appeals Tribunal — Irlanda) — K.S., M.H.K/The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Ireland e Attorney General (C-322/19), R.A.T., D.S./Minister for Justice and Equality (C-385/19)
(Processos apensos C-322/19 e C-385/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Proteção internacional - Normas para o acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Nacional de um Estado terceiro que se deslocou de um Estado-Membro da União Europeia para outro, mas que só requereu proteção internacional neste último - Decisão de transferência para o primeiro Estado-Membro - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Acesso ao mercado de trabalho como requerente de proteção internacional»)
(2021/C 72/07)
Língua do processo: inglês
Órgãos jurisdicionais de reenvio
High Court (Irlanda), International Protection Appeals Tribunal
Partes no processo principal
Recorrentes: KS, MHK (C-322/19), R.A.T., D.S (C-385/19)
Recorridos: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Ireland e Attorney General (C-322/19), Minister for Justice and Equality (C-385/19)
Dispositivo
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1) |
Um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, que, por força dos artigos 1.o e 2.o, bem como do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, não é aplicável no Estado-Membro desse órgão jurisdicional, para interpretar as disposições da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que, em contrapartida, é aplicável no referido Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.o deste protocolo. |
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2) |
O artigo 15.o da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui um requerente de proteção internacional do acesso ao mercado de trabalho apenas pelo facto de ter sido adotada uma decisão de transferência a seu respeito, em aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. |
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3) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que:
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