1.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela High Court (Irlanda), International Protection Appeals Tribunal — Irlanda) — K.S., M.H.K/The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Ireland e Attorney General (C-322/19), R.A.T., D.S./Minister for Justice and Equality (C-385/19)

(Processos apensos C-322/19 e C-385/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Proteção internacional - Normas para o acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Nacional de um Estado terceiro que se deslocou de um Estado-Membro da União Europeia para outro, mas que só requereu proteção internacional neste último - Decisão de transferência para o primeiro Estado-Membro - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Acesso ao mercado de trabalho como requerente de proteção internacional»)

(2021/C 72/07)

Língua do processo: inglês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

High Court (Irlanda), International Protection Appeals Tribunal

Partes no processo principal

Recorrentes: KS, MHK (C-322/19), R.A.T., D.S (C-385/19)

Recorridos: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Ireland e Attorney General (C-322/19), Minister for Justice and Equality (C-385/19)

Dispositivo

1)

Um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, que, por força dos artigos 1.o e 2.o, bem como do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, não é aplicável no Estado-Membro desse órgão jurisdicional, para interpretar as disposições da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que, em contrapartida, é aplicável no referido Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.o deste protocolo.

2)

O artigo 15.o da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui um requerente de proteção internacional do acesso ao mercado de trabalho apenas pelo facto de ter sido adotada uma decisão de transferência a seu respeito, em aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

3)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que:

pode ser imputado ao requerente de proteção internacional o atraso na adoção de uma decisão de primeira instância que tenha por objeto um pedido de proteção internacional, resultante da falta de cooperação desse requerente com as autoridades competentes;

um Estado-Membro não pode imputar ao requerente de proteção internacional o atraso na adoção de uma decisão em primeira instância que tenha por objeto um pedido de proteção internacional, pelo facto de o requerente não ter apresentado o seu pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 604/2013;

um Estado-Membro não pode imputar ao requerente de proteção internacional o atraso na tramitação do seu pedido resultante da interposição, por este, de um recurso judicial, com efeitos suspensivos, da decisão de transferência adotada a seu respeito, em aplicação do Regulamento n.o 604/2013.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019

JO C 255, de 29.7.2019.