14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — BY, CZ/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-321/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/62/CE - Diretiva 2006/38/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Artigo 7.o, n.o 9 - Artigo 7.o-A, n.os 1 e 2 - Portagens - Princípio da amortização exclusiva dos custos das infraestruturas - Custos das infraestruturas - Custos de exploração - Custos respeitantes à polícia de trânsito - Ultrapassagem dos custos - Efeito direto - Justificação a posteriori de uma taxa de portagem excessiva - Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»)
(2020/C 433/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: BY, CZ
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os custos respeitantes à polícia de trânsito não estão abrangidos pelo conceito de «custos de exploração», na aceção desta disposição. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os montantes médios ponderados das portagens ultrapassem os custos das infraestruturas da rede de infraestruturas em causa em 3,8 % ou em 6 %, devido a erros de cálculo não negligenciáveis ou à tomada em consideração de custos que não estão abrangidos pelo conceito de «custos das infraestruturas», na aceção desta disposição. |
3) |
Um particular pode invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, contra um Estado-Membro, a obrigação de ter exclusivamente em conta os custos das infraestruturas a que se refere o artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, imposta por esta disposição e pelo artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, desta diretiva, quando o referido Estado-Membro não tenha cumprido essa obrigação ou a tenha transposto de forma incorreta. |
4) |
A Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, lida à luz do n.o 138 do Acórdão de 26 de setembro de 2000, Comissão/Áustria (C-205/98, EU:C:2000:493), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma taxa de portagem excessiva seja justificada a posteriori por um novo cálculo dos custos das infraestruturas apresentado no âmbito de um processo jurisdicional. |