5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de abril de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea/SC Piscicola Tulcea SA (C-294/19), Ira Invest SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-304/19)

(Processos apensos C-294/19 e C-304/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum (PAC) - Regimes de apoio direto - Hectare elegível - Instalação de aquicultura - Afetação cadastral - Utilização efetiva para fins agrícolas - Uso em conformidade com as inscrições no registo predial»)

(2021/C 263/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrentes: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-294/19), Ira Invest SRL (C-304/19)

Recorridas: SC Piscicola Tulcea SA (C-294/19), Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-304/19)

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea h), e o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as superfícies classificadas, no direito nacional, como destinadas à atividade de aquicultura, mas que são ou foram efetivamente utilizadas para fins agrícolas, são superfícies agrícolas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.