17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — CHEP Equipment Pooling NV/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Serviciul soluţionare contestaţii, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia fiscală pentru contribuabili nerezidenţi

(Processo C-242/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea g) - Transferência de bens móveis no interior da União Europeia tendo em vista uma prestação de serviços - Artigos 170.o e 171.o - Direito ao reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso - Diretiva 2008/9/CE - Conceito de “sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso” - Sujeito passivo não registado para efeitos do IVA no Estado-Membro de reembolso»)

(2020/C 271/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Serviciul soluţionare contestaţii, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia fiscală pentru contribuabili nerezidenţi

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência, por um sujeito passivo, de bens provenientes de um Estado-Membro e com destino ao Estado-Membro de reembolso, para a prestação, por esse sujeito passivo, de serviços de locação desses bens neste último Estado-Membro, não deve ser assimilada a uma entrega intracomunitária quando a utilização dos referidos bens para efeitos dessa prestação é temporária e quando esses bens são expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro em que está estabelecido o referido sujeito passivo.

2)

As disposições da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro recuse o direito ao reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro pelo simples facto de esse sujeito passivo estar ou dever estar registado para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado no Estado-Membro de reembolso.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.