15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — WQ/Land Berlin

(Processo C-216/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio - Regime de pagamento de base - Artigo 24.o, n.o 2, primeira frase - Conceito de “hectare elegível à disposição do agricultor” - Exploração ilícita da superfície em causa por um terceiro - Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii) - Pedido de ativação dos direitos ao pagamento relativos a uma superfície florestada - Conceito de “superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008” - Regime de pagamento único ou regime de pagamento único por superfície»)

(2021/C 53/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: WQ

Demandado: Land Berlin

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um pedido de ajuda é apresentado tanto pelo proprietário de um terreno agrícola como por um terceiro que utiliza efetivamente essas superfícies sem qualquer fundamento jurídico, os hectares elegíveis correspondentes às referidas superfícies estão «à disposição», apenas do proprietário destas superfícies, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1307/2013, em particular o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no título IV-A do Regulamento [(CE) n.o 1782/2013 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008]», deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um pedido de ativação de direitos por retirada de terras para uma superfície florestada ao abrigo desta disposição, a superfície em causa deveria ter sido objeto, em 2008, de um pedido de ajuda conforme ao artigo 22.o do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, seguido de um controlo administrativo de elegibilidade nos termos do artigo 23.o desse regulamento e, sendo caso disso, de um controlo in loco nos termos do artigo 25.o do referido regulamento. Além disso, devem ter sido cumpridos os restantes requisitos previstos nos títulos III e IV-A do mesmo regulamento para beneficiar de um pagamento direto.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.