17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «KOB» SIA/Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
(Processo C-206/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 63.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais - Diretiva 2006/123/CE - Aquisições de terrenos agrícolas na Letónia para exploração - Regime de autorização prévia para as pessoas coletivas - Requisitos específicos aplicáveis unicamente às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro Estado-Membro - Requisitos de residência e de conhecimento da língua oficial da República da Letónia - Discriminação direta em razão da nacionalidade»)
(2020/C 271/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«KOB» SIA
Recorrida: Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
Dispositivo
Os artigos 9.o, 10.o e 14.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que subordina o direito de uma pessoa coletiva, cujo sócio ou sócios que representem, em conjunto, mais de metade dos direitos de voto e as pessoas que têm o poder de a representar sejam nacionais de outros Estados-Membros, adquirir a propriedade de um terreno agrícola situado no território desse Estado-Membro à apresentação, por esses sócios e representantes, por um lado, de um certificado de registo como residentes nesse Estado-Membro e, por outro, de um documento que comprove que o seu nível de domínio da língua oficial desse mesmo Estado-Membro lhes permite pelo menos manter uma conversa sobre temas do quotidiano e da vida profissional.