20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — OI/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

(Processo C-191/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque - Recusa de embarque - Anulação - Voos sucessivos - Alteração da reserva de um dos voos que compunham o transporte contra a vontade do passageiro - Chegada do passageiro sem atraso ao destino final»)

(2020/C 240/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: OI

Recorrida: Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, e nomeadamente o seu artigo 7.o, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que tenha uma reserva única para voos sucessivos não tem direito a uma indemnização quando a reserva tenha sido alterada, contra a sua vontade, o que teve por consequência, por um lado, que o passageiro não embarcasse no primeiro voo que compunha a viagem que reservara, embora esse voo se tenha realizado, e, por outro, que lhe fosse atribuído um lugar num voo ulterior, circunstância que lhe permitiu embarcar no segundo voo que compunha a viagem reservada e, assim, chegar ao seu destino final à hora inicialmente prevista.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.