20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Hecta Viticol SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Galaţi

(Processo C-184/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE - Taxas dos impostos especiais sobre o consumo de vinho e de bebidas tranquilas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja - Taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciados - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»)

(2020/C 240/25)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Hecta Viticol SRL

Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Galaţi

Dispositivo

1)

Os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e o artigo 5.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a fixação de taxas idênticas de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria dos «vinhos», na aceção da Diretiva 92/83, e de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», na aceção desta diretiva.

2)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja sem prever um regime transitório, quando essa alteração entre em vigor oito dias após a publicação do ato que está na sua origem e não implique que os sujeitos passivos procedam a ajustamentos económicos subsequentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.