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20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Hecta Viticol SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Galaţi
(Processo C-184/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE - Taxas dos impostos especiais sobre o consumo de vinho e de bebidas tranquilas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja - Taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciados - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»)
(2020/C 240/25)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Hecta Viticol SRL
Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Galaţi
Dispositivo
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1) |
Os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e o artigo 5.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a fixação de taxas idênticas de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria dos «vinhos», na aceção da Diretiva 92/83, e de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», na aceção desta diretiva. |
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2) |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja sem prever um regime transitório, quando essa alteração entre em vigor oito dias após a publicação do ato que está na sua origem e não implique que os sujeitos passivos procedam a ajustamentos económicos subsequentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |