30.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD

(Processo C-181/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Artigo 10.o - Filhos escolarizados - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 4.o - Artigo 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»)

(2020/C 414/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle

Recorrido: JD

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o deste regulamento, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado-Membro, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações que visam assegurar a sua subsistência. Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, e com o artigo 70.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado, e aí estão inscritos num sistema de segurança social na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.