15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

(Processo C-107/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos - Primado do direito da União»)

(2021/C 462/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 9

Partes no processo principal

Demandante: XR

Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o período de pausa concedido a um trabalhador durante o seu tempo de trabalho diário, durante o qual este deve estar em condições de sair devido a uma chamada de emergência num prazo de dois minutos em caso de necessidade, uma vez que decorre de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes que os constrangimentos impostos a esse trabalhador durante o referido período de pausa são de tal natureza que afetam objetivamente e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e consagrar esse tempo aos seus próprios interesses.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, decidindo na sequência da anulação da sua decisão por um órgão jurisdicional superior, esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por esse órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não sejam compatíveis com o direito da União.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.