|
17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial pelo Judecătoria Zărnești — Roménia) — Alianța pentru combaterea abuzurilor/TM, UN, Direcția pentru Monitorizarea și Protecția Animalelor
(Processo C-88/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 12.o, n.o 1 - Sistema de proteção rigorosa das espécies animais - Anexo IV - Canis lupus (lobo) - Artigo 16.o, n.o 1 - Área de repartição natural - Captura e transporte de um espécime de animal selvagem da espécie canis lupus - Segurança pública»)
(2020/C 271/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Zărnești
Partes no processo principal
Recorrente: Alianța pentru combaterea abuzurilor
Recorridos: TM, UN, Direcția pentru Monitorizarea și Protecția Animalelor
Dispositivo
O artigo 12o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/CE do Conselho de 13 de maio de 2013, deve ser interpretado no sentido de que a captura e o transporte de um espécime de uma espécie animal protegida ao abrigo do anexo IV desta diretiva, como o lobo, na periferia de uma zona de ocupação humana ou dentro dessa zona, são suscetíveis de ser abrangidos pela proibição prevista nesta disposição.
O artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que qualquer forma de captura intencional de espécimes desta espécie animal nas circunstâncias acima referidas é proibida, a menos que a autoridade nacional competente tenha concedido uma derrogação com fundamento nesta disposição.