7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat, representado pelo Ministro van Werk, Economie en Consumenten, responsável pelo Buitenlandse handel, e pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Economische Inspectie/Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV

(Processo C-73/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de “matéria civil e comercial” - Ação inibitória de práticas comerciais desleais intentada por uma autoridade pública com vista à proteção dos interesses dos consumidores»)

(2020/C 297/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgische Staat, representado pelo Ministro van Werk, Economie en Consumenten, responsável pelo Buitenlandse handel, e pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Controle en Bemiddeling van de FOD Economie, K.M.O., Middenstand en Energie, atual Algemene Economische Inspectie

Recorridas: Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», que figura nesta disposição, uma ação que opõe as autoridades de um Estado-Membro a profissionais estabelecidos noutro Estado-Membro, no âmbito da qual essas autoridades pedem, a título principal, que seja declarada a existência de infrações que constituem práticas comerciais desleais pretensamente ilícitas e ordenada a cessação das mesmas, bem como, a título acessório, que sejam ordenadas medidas de publicidade e que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.