29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda
(Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)
(2021/C 481/06)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-53/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-65/19 P)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral. |
2) |
Banco Santander SA, Santusa Holding SL e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas. |