29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda

(Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/06)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-53/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-65/19 P)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral.

2)

Banco Santander SA, Santusa Holding SL e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.