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17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-43/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Indemnização paga pelos clientes no caso de incumprimento do período mínimo de vinculação ao contrato - Qualificação»)
(2020/C 271/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os montantes recebidos por um operador económico em caso de resolução antecipada, por causa imputável ao próprio cliente, de um contrato de prestação de serviços que preveja o cumprimento de um período de fidelização, em contrapartida da atribuição a esse cliente de condições comerciais vantajosas, devem ser considerados como constituindo a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção dessa disposição.