20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Оvergas Mrezhi» AD, «Balgarska gazova asotsiatsia»/Komisia za energiyno i vodno regulirane

(Processo C-5/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regras comuns para o mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 41.o, n.o 16 - Obrigações de serviço público - Obrigações de armazenamento de gás natural para garantir a segurança do abastecimento e a regularidade do fornecimento - Regulamentação nacional que prevê que o encargo financeiro relativo às obrigações de serviço público impostas às empresas de gás natural seja repercutido nos seus clientes - Requisitos - Adoção, por uma entidade reguladora nacional, de um ato que impõe uma obrigação de serviço público - Tramitação processual - Artigos 36.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2020/C 240/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrentes:«Оvergas Mrezhi» AD, «Balgarska gazova asotsiatsia»

Recorrida: Komisia za energiyno i vodno regulirane

interveniente: Prokuratura na Republika Bulgaria

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, lido à luz dos artigos 36.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os custos resultantes das obrigações de armazenamento de gás natural, impostas às empresas de gás natural para assegurar a segurança do abastecimento de gás natural e a regularidade do seu fornecimento nesse Estado-Membro, sejam inteiramente suportadas pelos clientes dessas empresas, que podem ser particulares, desde que essa regulamentação prossiga um objetivo de interesse económico geral, respeite o princípio da proporcionalidade e as obrigações de serviço público que prevê sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis e garantam às empresas de gás da União Europeia igualdade de acesso aos consumidores nacionais.

2)

A Diretiva 2009/73 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que dispensa a entidade reguladora desse Estado-Membro, na aceção desta diretiva, quando adota um ato que impõe uma obrigação de serviço público, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, da observância de certas disposições da legislação nacional, que regem o processo de adoção de atos normativos, desde que a legislação nacional aplicável garanta que esse ato está em conformidade com as exigências materiais dessa disposição, é plenamente fundamentado, é publicado garantindo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis e é suscetível de controlo judicial.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.