Edição provisória
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
18 de setembro de 2019 (*)
«Desenho ou modelo comunitário – Desenho ou modelo comunitário registado que representa ferramentas pneumáticas – Processo de declaração de nulidade – Intervenção da outra parte no processo na Câmara de Recurso – Inobservância do prazo para intervir em aplicação do artigo 173.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral – Não admissão a intervir nos termos desta disposição – Pedido subsidiário de intervenção na aceção do artigo 143.° do Regulamento de Processo apresentado dentro dos prazos – Admissibilidade»
No processo T‑748/18,
Glimarpol sp. z o.o., com sede em Bytom (Polónia), representada por M. Kondrat, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral e H. O’Neill, na qualidade de agentes,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,
Metar sp. z o.o., com sede em Gliwice (Polónia),
que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2018 (processo R 1615/2017‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Metar e a Glimarpol,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: G. Berardis, presidente, D. Spielmann (relator) e Z. Csehi, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2018,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2019,
proferiu o seguinte
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 A recorrente, a Glimarpol sp. z o.o, é a titular do desenho ou modelo comunitário apresentado ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e registado sob o número 2125435‑0001, nos termos do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), para designar produtos definidos como «ferramentas pneumáticas».
2 Em 16 de maio de 2016, a Metar sp. z o.o. apresentou, ao abrigo do artigo 52.° do Regulamento n.° 6/2002, um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, baseado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002.
3 Tendo o pedido de declaração de nulidade sido deferido pela Divisão de Anulação em 22 de maio de 2017, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação.
4 Por decisão de 4 de outubro de 2018, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso destinado à anulação dessa decisão da Câmara de Recurso.
6 Em conformidade com o artigo 178.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição foi notificada à Metar, por carta do secretário do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2019.
7 No caso em apreço, o prazo de apresentação da resposta pela Metar, previsto no artigo 179.° do Regulamento de Processo e acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias, nos termos do artigo 60.° do Regulamento de Processo, expirou em 2 de abril de 2019.
8 Em 4 de abril de 2019, ou seja, após o termo do prazo acima referido, a Metar remeteu à Secretaria do Tribunal Geral uma carta através da qual pediu ao Tribunal Geral, em primeiro lugar, a prorrogação do prazo para a apresentação da resposta em aplicação da possibilidade prevista no artigo 179.° do Regulamento de Processo e, em segundo lugar e a título subsidiário, que a autorizassem a intervir em apoio dos pedidos do EUIPO na qualidade de interveniente nos termos do artigo 143.° desse mesmo regulamento.
9 Por Despacho de 19 de junho de 2019, Glimarpol/EUIPO Metar (Pneumatic power tools) (T‑748/18, não publicado, EU:T:2019:464), o Tribunal Geral indeferiu o pedido de prorrogação referido no n.° 8 supra, salientando que a Metar não tinha demonstrado a existência de circunstâncias excecionais constitutivas de caso fortuito ou de força maior, e declarou que esta não podia, portanto, participar na tramitação no presente processo na qualidade de interveniente ao abrigo do artigo 173.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal Geral precisou, nesse mesmo despacho, que essa decisão não prejudicava a resposta a dar ao pedido, apresentado pela Metar a título subsidiário, de participar no presente processo em apoio dos pedidos do EUIPO na qualidade de interveniente nos termos do artigo 143.° deste mesmo regulamento.
10 Em 20 de junho de 2019, o pedido subsidiário da Metar para ser admitida a intervir ao abrigo do artigo 143.° do Regulamento de Processo, foi notificado às partes principais em conformidade com o artigo 144.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
11 A recorrente não formulou qualquer observação sobre este pedido. Por seu lado, o EUIPO indicou, por ato apresentado em 16 de julho de 2019, que não tinha objeções a essa intervenção.
12 O presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral submeteu à secção a questão de saber se, conforme pedia, a Metar podia ser admitida a participar no processo no Tribunal Geral na qualidade de interveniente nos termos dos artigos 142.° a 145.° do Regulamento de Processo.
Questão de direito
13 Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse estatuto, qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de uma causa que não seja entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro, pode intervir nessa causa. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes.
14 Segundo jurisprudência constante, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção desta disposição, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado dos próprios pedidos, e não como um interesse face aos fundamentos ou argumentos aduzidos. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final solicitada, tal como consagrada no dispositivo do acórdão ou do despacho que põe termo à instância (v., neste sentido, Despachos de 9 de outubro de 2018, Polónia/Comissão, C‑181/18 P, não publicado, EU:C:2018:826, n.° 5 e jurisprudência referida, e de 7 de junho de 2019, Mellifera/Comissão, C‑784/18 P, não publicado, EU:C:2019:479, n.° 6 e jurisprudência referida).
15 A este respeito, importa, nomeadamente, verificar se o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e se o seu interesse na resolução da causa é certo. Em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto na medida em que tal resolução seja suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção (v. Despachos de 9 de outubro de 2018, Polónia/Comissão, C‑181/18 P, não publicado, EU:C:2018:826, n.° 6 e jurisprudência referida, e de 7 de junho de 2019, Mellifera/Comissão, C‑784/18 P, não publicado, EU:C:2019:479, n.° 7 e jurisprudência referida).
16 No caso em apreço, é patente que a Metar, que tinha a qualidade de parte no processo no EUIPO e que tinha tido ganho de causa nas instâncias do EUIPO, tem um interesse direto e atual na resolução da causa e que, portanto, há que admitir o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos do EUIPO.
17 É certo que, como é reconhecido pelo artigo 53.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o contencioso abrangido pelo domínio da propriedade intelectual apresenta especificidades que exigem derrogações a certas disposições que regem o processo no Tribunal Geral. Uma dessas especificidades reside no facto de este contencioso dizer respeito, no que se refere aos processos de oposição, a litígios entre privados. Para este efeito, foram adotadas, designadamente, regras específicas sobre os intervenientes [v., neste sentido, Despachos de 18 de março de 2016, Sociedad agraria de transformación n.° 9982 Montecitrus/IHMI – Spanish Oranges (MOUNTAIN CITRUS SPAIN), T‑495/15, não publicado, EU:T:2016:179, n.° 8 e jurisprudência referida, e de 7 de dezembro de 2016, Claranet Europe/EUIPO – Claro (claranet), T‑129/16, não publicado, EU:T:2016:728, n.° 8].
18 Assim, o artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento de Processo atribui às partes no processo na Câmara de Recurso, com exceção do recorrente, uma posição processual equivalente à das partes principais. Esta disposição derroga, portanto, o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual as conclusões do pedido de intervenção se devem limitar a sustentar as conclusões de uma das partes principais. Com efeito, os intervenientes ao abrigo do artigo 173.° do Regulamento de Processo podem não só intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal como também formular pedidos e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais [v., neste sentido, Despacho de 5 de março de 2004, Boss/IHMI – Delta Biomichania Pagatou (BOSS), T‑94/02, EU:T:2004:68, n.° 17].
19 Todavia, a circunstância de uma parte no processo na Câmara de Recurso ter perdido a possibilidade de – ou ter renunciado a – exercer os direitos processuais reforçados em conformidade com as disposições do artigo 173.° do Regulamento de Processo não exclui que esta possa eventualmente ser admitida a intervir nos termos das disposições conjugadas do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 142.° a 145.° deste regulamento, na medida em que essa parte tenha interesse na resolução da causa. Com efeito, não se pode concluir que, no âmbito dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual, a qualidade de parte no processo no EUIPO – e a possibilidade concomitante de beneficiar de uma posição processual equivalente à das partes principais nos termos do artigo 173.° do Regulamento de Processo – é exclusiva da possibilidade de intervir nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 142.° a 145.° deste regulamento, na hipótese de a parte em causa não ter sido admitida a intervir nos termos do artigo 173.° do mesmo regulamento devido à inobservância do prazo previsto no artigo 179.° deste regulamento. A este respeito, há que salientar que os direitos processuais de que dispõe um interveniente nos termos dos artigos 142.° a 145.° do referido regulamento são bem mais limitados do que os previstos no artigo 173.°, n.° 3, deste último. Ao tratar‑se, portanto, de dois regimes de intervenção diferentes, a aplicação à outra parte no processo na Câmara de Recurso dos artigos 142.° a 145.° do Regulamento de Processo é compatível com as especificidades do contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual e não constitui um desvio ao prazo previsto no artigo 179.° deste regulamento.
20 Por conseguinte, o facto de a Metar ter perdido a possibilidade de ser interveniente no presente processo nos termos do artigo 173.° do Regulamento de Processo não obsta a que possa intervir com fundamento nos artigos 142.° a 145.° do referido regulamento, desde que os requisitos previstos para esse efeito estejam preenchidos, como sucede no caso em apreço.
21 Do exposto resulta que tendo o pedido de intervenção da Metar sido apresentado em conformidade com o artigo 143.° do Regulamento de Processo e tendo esta justificado o seu interesse na resolução da causa, há que o admitir, em conformidade com o artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do seu artigo 53.°, primeiro parágrafo. Os direitos da interveniente são os referidos nos artigos 142.° a 145.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
22 Revestindo o presente pedido de intervenção a natureza de incidente processual, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) A Metar sp. z o.o. é admitida a intervir no processo T‑748/18, em apoio dos pedidos do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
2) O secretário comunicará à Metar todos os atos processuais notificados às partes principais.
3) Será fixado um prazo à Metar para apresentar um articulado de intervenção.
4) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2019.
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O secretário |
O presidente |
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E. Coulon |
G. Berardis |
* Língua do processo: inglês.