DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

23 de maio de 2019 ( *1 )

«Assistência judiciária — Pedido apresentado antes da interposição do recurso — Situação económica — Insuficiência das informações e dos documentos justificativos — Indeferimento do pedido»

No processo T‑630/18 AJ,

OP,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Lyal, L. Mantl e B. Conte, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 147.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

Pedido e tramitação processual

1

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de outubro de 2018, a requerente, OP, pediu o benefício da assistência judiciária, nos termos do disposto no artigo 147.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tendo em vista a interposição de um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão tácita de indeferimento pela Comissão Europeia de um pedido de acesso a documentos relativos às medidas administrativas adotadas entre a inscrição no registo Ares(2015)2298835, de 5 de junho de 2015, e a inscrição no registo Ares(2015)3272640, de 5 de agosto de 2015, no que respeita à requerente e à sua denúncia apresentada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1) e, por outro, a obter a concessão de uma medida provisória para que se ordene à Comissão que conceda sem demora o acesso aos referidos documentos.

2

Por carta de 22 de novembro de 2018, a Comissão foi convidada a apresentar as suas observações escritas sobre o pedido de assistência judiciária apresentado pela requerente.

3

Nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a Comissão pediu que o pedido fosse indeferido.

Questão de direito

4

Nos termos do artigo 146.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, a concessão da assistência judiciária está subordinada ao duplo requisito de, por um lado, o requerente, devido à sua situação económica, se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos ligados à assistência e à representação judicial perante o Tribunal Geral e, por outro, de a sua ação ou recurso não ser manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

5

No que respeita ao requisito relativo aos rendimentos, o artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo dispõe que o pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica. Esta exigência está, além disso, claramente expressa no formulário de pedido de assistência judiciária.

6

No caso em apreço, o ato pelo qual a requerente formulou o seu pedido de assistência judiciária é composto de vários documentos, a saber, uma carta introdutória datada de 12 de outubro de 2018, em que expõe de maneira sucinta o objeto dos seus pedidos. A esta carta, junta, como anexo 1, um resumo de 20 páginas do objeto do recurso de anulação e do pedido de medida provisória, para os quais pede para beneficiar de assistência judiciária, acompanhado de documentos anexados, como anexo 2, o formulário de pedido de assistência judiciária (a seguir «formulário»), acompanhado de documentos anexados e, como anexo 3, um pedido de recusa de determinados membros do Tribunal Geral.

7

A título preliminar, quanto ao formulário, há que constatar que este não foi preenchido de maneira completa pela requerente. Com efeito, é forçoso constatar que a requerente não preencheu nenhum dos campos nas três colunas do quadro relativo aos «rendimentos», que consta da parte do formulário relativa à «situação económica do requerente» (a seguir «quadro “rendimentos”»). Recorde‑se que estas três colunas são respeitantes respetivamente aos rendimentos do requerente, de um cônjuge ou pessoa com quem viva e de outra pessoa que viva habitualmente (filhos ou pessoas a cargo) com o mesmo.

8

É certo que, por força do disposto no artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o pedido de assistência judiciária deve ser apresentado através do formulário, como publicado no Jornal Oficial da União Europeia e um pedido de assistência judiciária apresentado sem ser através de formulário não é tomado em consideração. Além disso, o requerente é convidado, no final do formulário, a assinar e a inscrever a data no seu pedido «declar[ando] por [sua] honra que as informações prestadas [nesse] pedido de assistência judiciária são exatas». Por conseguinte, perante um formulário preenchido, como no caso em apreço, de maneira incompleta, o pedido de assistência judiciária é suscetível de ser indeferido por inadmissível.

9

Contudo, no que respeita pelo menos aos rendimentos próprios da requerente, resulta da «declaração complementar sob compromisso de honra relativa aos encargos e aos meios da [requerente] para prover às necessidades da vida quotidiana», datada de 12 de outubro de 2018 e junta como anexo 5 do formulário (a seguir «declaração complementar») que a requerente alega não dispor de qualquer rendimento e comunica diferentes elementos de informação quanto à sua situação económica e quanto às condições em que consegue prover às suas necessidades. Há que constatar que estes elementos se sobrepõem parcialmente aos dados cuja menção se pede na primeira coluna do quadro «rendimentos».

10

Por conseguinte, há que considerar que, a título da sua situação económica, relativamente aos seus próprios rendimentos, a requerente sustenta não dispor de quaisquer rendimentos a título pessoal e que, em conformidade com a instrução que consta da nota 4 do referido formulário, na declaração complementar tenta explicar de que modo consegue prover às suas necessidades.

11

A título principal, quanto à apreciação da situação económica da requerente, como resulta do disposto no artigo 147.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, as informações e documentos justificativos que acompanham o pedido de assistência judiciária devem permitir avaliar se, atendendo à referida situação, o requerente se encontra na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos ligados à assistência e à representação em juízo no Tribunal Geral. Essa apreciação pressupõe necessariamente que o requerente apresente informações e documentos de uma data suficientemente próxima da data em que o pedido foi submetido para avaliar, de maneira objetiva, as capacidades financeiras do mesmo para suportar os referidos encargos. É por este motivo que se indica em particular, sob o título da rubrica «rendimentos» do formulário, que «[s]e, no momento do […] pedido, os […] rendimentos não se tiverem alterado desde o ano [anterior], serão tidos em conta os rendimentos […] declarado[s] às autoridades nacionais relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano [anterior]» e que «[s]e a […] situação financeira se tiver alterado, serão tidos em conta os […] rendimentos atuais [à data do pedido], a partir de 1 de janeiro do corrente ano até à data do […] pedido».

12

Ora, no caso em apreço, em primeiro lugar, a requerente alega «que o documento [de pedido de assistência judiciária] está completo, uma vez que, com base em elementos e documentos idênticos, a assistência judiciária [lhe tinha sido] concedida nos processos [confidencial] ( 1 ) e T‑478/16 AJ». É nesse sentido que junta ao seu pedido, como anexo 1, um documento justificativo de rendimentos de 2015 e, como anexo 2, uma carta do Deutscher Akademischer Austauschdienst (autoridade alemã de intercâmbios académicos) que confirma que recebeu uma bolsa até 31 de janeiro de 2016. Embora esses documentos tenham sido, como considerou o Tribunal Geral, tendo em conta o período em causa e a data de apresentação dos pedidos de assistência judiciária nos processos concluídos pelos Despachos [confidencial] e de 16 de fevereiro de 2017, OP/Comissão (T‑478/16 AJ, não publicado), relevantes para apreciar as capacidades financeiras da requerente na altura, o mesmo não acontece no caso em apreço. Com efeito, o pedido de assistência judiciária foi submetido em outubro de 2018, isto é, cerca de três anos após a elaboração dos referidos documentos. Ora, como resulta explicitamente das instruções que constam da rubrica «rendimentos» do formulário recordadas no n.o 11, supra, a requerente devia apresentar elementos de informação em relação aos seus rendimentos em 2017 ou em 2018 (a seguir «período relevante»).

13

Em segundo lugar, nem o extrato de contas bancárias, de que a requerente era titular na Sparda‑Bank Baden‑Württemberg eG, datado de 22 de junho de 2017, e a carta que enviou em 26 de junho de 2017 ao referido banco para contestar o encerramento da sua conta, nem a decisão do Sozialgericht Köln (Tribunal do Contencioso Social de Colónia, Alemanha), de 9 de fevereiro de 2018, que concedeu assistência judiciária, nem o documento justificativo de reembolso de encargos de 17 de julho de 2017, pelo Amtsgericht Esslingen (Tribunal de Primeira Instância de Esslingen, Alemanha), nem o documento justificativo de pedido de cobrança de crédito do Land de Baden‑Württemberg (Alemanha) contra a requerente de junho de 2017, nem o documento justificativo do seminário de 19 a 23 de abril de 2015, nem o certificado de tempo de trabalho da requerente na Universidade de Tübingen (Alemanha) de 19 a 25 de abril de 2015, juntos ao formulário como anexos 3, 4 e 5a a 5d, permitem determinar os rendimentos da requerente, durante o período relevante, para avaliar a sua situação económica e, assim, apreciar a sua capacidade para fazer face aos encargos do processo.

14

Em terceiro lugar, na declaração complementar, a requerente indica, inicialmente, que exerce atividades de docente no Land de Baden‑Württemberg, sem, contudo, receber qualquer contrapartida financeira desde 2015 devido a litígios, ainda pendentes, que a opõem à Universidade de Tübingen e, além disso, atividades a título honorífico ou na qualidade de conferencista convidada por organismos internacionais, que não dão lugar a qualquer remuneração. Em seguida, especifica que as suas necessidades seriam providas pelo reembolso de encargos incorridos no âmbito de processos contenciosos. Por último, não dispõe de conta bancária e não existe declaração fiscal referente ao período relevante, devido aos encargos processuais a que tem de fazer face.

15

Estes elementos de informação comunicados na declaração complementar são particularmente lacónicas ou mesmo ambivalentes.

16

Com efeito, desde logo, quanto às afirmações respeitantes aos rendimentos relativos ao reembolso de encargos, impõe‑se constatar que esses rendimentos se concentram em situações pontuais relacionadas com processos contenciosos, de forma que não permitem compreender de que maneira a requerente consegue, na falta de rendimentos, prover às suas necessidades quotidianas mais elementares, a saber, em especial, a alimentação, o vestuário e o alojamento. Como a própria requerente reconhece na declaração complementar, este tipo de prestações financeiras não pode ser equiparado a um rendimento suscetível de permitir prover às necessidades quotidianas de uma pessoa.

17

De resto, há que acrescentar que os reembolsos de encargos em que a requerente alega ter incorrido no âmbito de processos contenciosos são necessariamente, pela sua natureza, e pelo menos em parte, a contrapartida de uma despesa que a mesma ou uma outra pessoa tiveram de efetuar anteriormente. Ora, a requerente não apresenta documentos que permitam constatar com que fundamento foi o reembolso efetuado, nem as condições em que essa despesa foi assumida, também não especificando de que maneira o foi. Uma vez que, como afirma, não recebe rendimentos, a requerente não podia ter assumido tais encargos anteriormente.

18

Em seguida, quanto à afirmação que consta da declaração complementar, segundo a qual a requerente não pode apresentar uma declaração fiscal referente ao período relevante, devido aos encargos processuais que suportou e que enumera na referida declaração, a mesma não pode ser acolhida para efeitos de apreciação do presente pedido. Com efeito, a existência desses encargos, que, no caso em apreço, são objeto de impugnação junto do juiz nacional, não pode justificar a falta de elaboração de uma qualquer declaração fiscal ou, em todo o caso e pelo menos, apesar das indicações explícitas do formulário, não pode justificar a falta de apresentação de um atestado emitido por uma autoridade nacional competente, comprovativo da sua situação económica atual.

19

Por último, impõe‑se constatar que a requerente não especificou, como é, contudo, explicitamente solicitado no quadro «rendimentos», se recebia alguma prestação, abono ou pensão, nem quais poderiam ser os rendimentos de um eventual cônjuge ou pessoa com quem viva, ou de outra pessoa que viva habitualmente com a requerente.

20

A título exaustivo, há que salientar que resulta dos autos que a quase totalidade dos documentos redigidos pela requerente em 2017 e em 2018, quer se trate da carta introdutória, dos anexos 1 e 3 dessa carta, dos documentos comunicados como anexos 3, 5 e 6 ao pedido, bem como dos documentos, como cartas ou mensagens de correio eletrónico, juntos nos anexos A, B, G e H, em apoio do resumo comunicado como anexo 1 ao pedido, revela de maneira expressa, designadamente no cabeçalho de alguns dos referidos documentos ou na designação da qualidade ou das coordenadas do signatário, ou seja, a requerente, que, pelo menos desde 2018, esta última parece exercer uma atividade no departamento de «Física e Astronomia» da Universidade estatal Rutgers, em Nova Jérsia (Estados Unidos), cujo endereço postal é 136 Frelinghuysen ROA, Piscataway, NJ 08854‑8019. Além disso, as coordenadas que menciona no anexo G referido incluem um número de telemóvel nos Estados Unidos.

21

À luz desta constatação exaustiva, a qual se aplica também pelo menos no que respeita ao ano de 2018, e na falta de qualquer explicação da parte da requerente, pode questionar‑se a realidade do exercício, por esta última, de uma atividade regular na Universidade estatal Rutgers. Quanto a este aspeto, incumbir‑lhe‑ia em todo o caso especificar as condições materiais e financeiras em que exerce esta atividade e, em conformidade com as instruções constantes da rubrica «rendimentos» do formulário, apresentar informações e elementos de prova quanto aos seus rendimentos atuais, a partir de 1 de janeiro de 2018, referindo‑se ao exercício dessa atividade.

22

Decorre das considerações expostas que não é possível identificar que rendimentos permitem à requerente, ao longo do período relevante, prover às suas necessidades.

23

Tendo em conta estes elementos, deve concluir‑se que a requerente não demonstrou suficientemente que, devido à sua situação económica, se encontrava na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos ligados à assistência e à representação judicial perante o Tribunal Geral.

24

Nestas circunstâncias, dado que o requisito previsto no artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento de Processo não está preenchido, há que indeferir o presente pedido de assistência judiciária, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se o recurso pretendido se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

decide:

 

O pedido de assistência judiciária no processo T‑630/18 AJ é indeferido.

 

Feito no Luxemburgo, em 23 de maio de 2019.

O secretário

E. Coulon

O presidente

I. Pelikánová


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.