Processo T‑574/18 R
Agrochem‑Maks d.o.o.
contra
Comissão Europeia
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2019
«Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa oxassulfurão — Não renovação da aprovação para efeitos de colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência — Ponderação dos interesses»
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação à luz da sua dimensão e do seu volume de negócios, bem como da situação do grupo a que pertence — Atividade em mercados altamente regulamentados — Tomada em consideração das circunstâncias específicas de cada caso concreto
(Artigos 278.° e 279.° TFUE)
(cf. n.os 32‑35, 39, 40‑47, 49)
Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Invocação contra uma regulamentação da União — Requisitos — Necessidade de uma instituição da União ter criado uma situação suscetível de criar uma confiança legítima — Processo de renovação da aprovação de uma substância fitofarmacêutica — Resultados do relatório intercalar apresentado pelo Estado‑Membro — Inexistência de confiança legítima
(cf. n.o 48)
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Regulamento de Execução relativo à não renovação da aprovação de uma substância ativa para efeitos de colocação no mercado — Identificação dos riscos para a saúde humana — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Ponderação de todos os interesses em causa
(Artigos 268.°, 278.°, 279.° e 340.° TFUE)
(cf. n.os 85‑94)
Resumo
No Despacho Agrochem‑Maks/Comissão (T‑574/18 R), proferido em 21 de janeiro de 2019, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE, apresentado por uma sociedade que exerce atividades no mercado croata dos produtos fitofarmacêuticos, em que se requeria a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2018/1019) 2018/1019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão. O pedido de medidas provisórias foi apresentado no âmbito de um recurso de anulação do referido regulamento de execução ( 1 ). A sociedade invocou, em substância, um prejuízo grave e irreparável devido ao risco de prejuízo negativo que poderia afetar o seu volume de negócios, da perda de quotas de mercado e a redução do seu valor total de empresa.
Em primeiro lugar, no que respeita à urgência e, mais especificamente, à gravidade do prejuízo alegado no caso concreto, de ordem meramente financeira, o presidente do Tribunal Geral recordou, que, por um lado, no que respeita a uma redução que corresponda a um valor inferior a 10% do volume de negócios das empresas ativas que operam em mercados altamente regulamentados, as dificuldades financeiras que estas últimas correm o risco de vir a sofrer não são suscetíveis de comprometer a sua própria existência e, por outro, relativamente a uma redução que represente cerca de dois terços do volume de negócios daquelas empresas, embora se admita que as dificuldades financeiras que lhes sejam causadas possam ser suscetíveis de comprometer a sua existência, num setor altamente regulamentado, como o setor fitofarmacêutico, que exige frequentemente investimentos significativos e no qual as autoridades competentes podem ser chamadas a intervir quando surjam riscos para a saúde pública, por razões que as sociedades em causa nem sempre podiam ter previsto, cabe a estas últimas, exceto se tiverem de suportar elas próprias o prejuízo resultante de tal intervenção, preparem‑se contra as consequências desta através de uma política adequada. Foi especificado que aquando da apreciação da gravidade do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não se pode limitar a utilizar, de forma mecânica e rígida, apenas os dados relativos aos volumes de negócios relevantes. Cabe‑lhe igualmente tomar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso e relacioná‑las, quando toma a sua decisão, com o prejuízo causado em termos de volume de negócios. Segundo o presidente do Tribunal Geral, esta proibição de uma análise mecânica e rígida, invocada nomeadamente para permitir ao juiz avaliar se podia ser feita prova da gravidade do prejuízo alegado não obstante o limiar indicativo dos 10%, deve também ser entendida no sentido de que impõe ao juiz que verifique se, atendendo às circunstâncias específicas do processo, a gravidade não deve ser determinada, não obstante este limiar ter sido ultrapassado.
A este respeito, o presidente do Tribunal Geral começou por salientar que o facto de ser distribuidor da substância em causa, por um lado, não implica que tenha de suportar os mesmos encargos financeiros suportados no âmbito do desenvolvimento de uma atividade de produtor e, por outro, impõe que seja feita prova da inexistência de soluções de substituição viáveis.
Em seguida, o presidente do Tribunal Geral declarou que o facto de a requerente desenvolver a sua atividade num mercado altamente regulamentado o conduz a ter de tomar em consideração a estratégia comercial desta última. No âmbito desta apreciação, sem outros elementos relativos as eventuais medidas que a sociedade podia ter tomado para evitar ficar numa situação potencialmente arriscada devido à natureza do mercado em causa, o facto de o limiar indicativo dos 10% ter sido ultrapassado não convence, por si só, o juiz das medidas provisórias de que o prejuízo alegado é grave.
Neste contexto, foi ainda sublinhado, recordando que o princípio de proteção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma situação suscetível de criar essa confiança legítima que tenha tido origem num comportamento da instituição habilitada a tomar a decisão final, que não pode decorrer, no âmbito de um processo de renovação da aprovação de uma substância fitofarmacêutica, nenhum princípio de proteção da confiança legítima relativamente a resultados constantes do relatório intercalar apresentado pelo Estado‑Membro relator, constituindo este relatório apenas uma etapa intermédia num processo bem conhecido e que de modo nenhum prejudica o resultado final que será tomado pela Comissão.
Em segundo lugar, no que respeita à ponderação dos interesses e, mais especificamente, no que se refere ao argumento da sociedade em causa segundo o qual a substância ativa em causa não constitui um perigo conhecido e demonstrado para a saúde pública, o presidente do Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que a sociedade em causa não pode retirar um argumento convincente do facto de a substância ser há muito utilizada com total segurança na União sem que efeitos nocivos para a saúde humana tenham sido reportados. Com efeito, no setor fitofarmacêutico, os desenvolvimentos científicos não são raros e proporcionam assim uma oportunidade para reavaliar as substâncias à luz de novos conhecimentos e descobertas científicas. É este o fundamento dos processos de renovação e é esta a razão de ser dos limites temporais aplicados às autorizações de colocação no mercado. Por conseguinte, o exame do juiz das medidas provisórias no âmbito da ponderação de interesses deve incidir, por um lado, nos riscos que entretanto foram identificados, e, por outro, nos riscos que não podem ser excluídos. Por outro lado, não lhe cabe proceder a uma proceder a uma avaliação técnica dos dados científicos, que exceda as funções que lhe são confiadas. Por conseguinte, os argumentos relativos à inexistência de risco para a saúde pública, invocados no âmbito da demonstração da existência de fumus boni juris, inscrevem‑se no âmbito da fiscalização da legalidade do processo e não podem conduzir, sem outros elementos e com exceção de um eventual reconhecimento de um erro manifesto de apreciação, a que o juiz das medidas provisórias, no âmbito da ponderação dos interesses, considere que as conclusões apresentadas nestes documentos devem primar sobre as apreciações anteriores, as quais, em princípio, constituem o resultado de um exame minucioso e exaustivo. Tanto mais assim é porquanto o prejuízo alegado não resulta, no que respeita à saúde pública, de dados científicos recolhidos, mas precisamente da sua inexistência. Ora, uma falta de informação não permite que se excluam riscos para a saúde pública, os quais devem assim ser tomados em consideração à luz dos outros interesses que estão em jogo, sabendo‑se, por um lado, que, em princípio, os requisitos relativos à proteção da saúde pública devem incontestavelmente prevalecer sobre as considerações económicas e, por outro, que a precedência dos imperativos de proteção da saúde pública pode justificar restrições de que resultem consequências negativas — inclusivamente consideráveis — para certos operadores económicos.
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 183, p. 14).