DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

21 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa oxassulfurão — Não renovação da aprovação para efeitos de colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência — Ponderação dos interesses»

No processo T‑574/18 R,

Agrochem‑Maks d.o.o., com sede em Zagreb (Croácia), representada por S. Pappas, advogado,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Lewis, I. Naglis e G. Koleva, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e por meio do qual é requerida a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 183, p. 14),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho ( 1 )

[omissis]

Questão de direito

[omissis]

Quanto à urgência

[omissis]

Quanto à natureza grave do prejuízo

32

Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade do prejuízo alegado devido ao risco de o seu volume de negócios e de os seu lucros serem afetados de forma negativa, bem como ao risco de redução do seu valor total de empresa, que há que analisar em conjunto, a requerente considera que, devido ao regulamento impugnado, sofrerá uma redução significativa do volume de negócios e dos lucros, bem como do seu «valor implícito de empresa». A este respeito, há assim que salientar que a natureza do prejuízo alegado reveste uma natureza meramente financeira.

33

Ora, no que se refere à gravidade do prejuízo financeiro invocado, é jurisprudência assente que a medida provisória requerida só se justifica se se verificar que, no caso de tal medida não vir a ser decretada, a parte que a requer ficaria numa situação suscetível de comprometer a sua existência antes de ser proferida a decisão que põe termo ao processo principal (v. Despacho de 30 de abril de 2010, Xeda International e Pace International/Comissão, T‑71/10 R, não publicado, EU:T:2010:173, n.o 42 e jurisprudência referida).

34

A este respeito, é jurisprudência constante que a análise da gravidade de tal prejuízo deve atender, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da empresa bem como às características do grupo a que pertence [v. Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 20 e a jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Despacho de 15 de abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C‑43/98 P(R), EU:C:1998:166, n.o 36 e jurisprudência referida].

35

Por outro lado, importa recordar que, ainda de acordo com jurisprudência constante, foi declarado que, por um lado, relativamente a uma redução que corresponda a um valor inferior a 10% do volume de negócios das empresas ativas que operam em mercados altamente regulamentados, as dificuldades financeiras que estas últimas correm o risco de vir a sofrer não são suscetíveis de comprometer a sua própria existência [Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 21; v. igualmente, neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), EU:C:2001:219, n.o 106] e, em contrapartida, relativamente a uma redução que represente cerca de dois terços do volume de negócios daquelas empresas, embora se admita que as dificuldades financeiras que lhes sejam causadas podem ter sido suscetíveis de comprometer a sua existência, foi no entanto salientado que, num setor altamente regulamentado que exige frequentemente investimentos significativos e no qual as autoridades competentes podem ser chamadas a intervir quando surjam riscos para a saúde pública, por razões que as sociedades em causa nem sempre podiam ter previsto, cabia a estas últimas, exceto se tivessem de suportar elas próprias o prejuízo resultante de tal intervenção, preparem‑se contra as consequências desta intervenção através de uma política adequada (v. Despacho de 16 de junho de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, C‑170/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:462, n.o 29 e jurisprudência referida].

36

No presente caso, a requerente indica que, para o ano de 2017, as suas receitas totais ascenderam a 114751316 euros, dos quais 15216941,17 euros resultam das vendas do produto Laguna, o que representa aproximadamente 13,26% do seu volume total de negócios. Por outro lado, as vendas de três produtos acessórios do produto Laguna renderam‑lhe, no mesmo ano, um total de 5079535,60 euros, o que representa cerca de 4,43% do seu volume total de negócios. Indica, em seguida, que a importação por sua conta destes quatro produtos representa, para a Kavran, 15716330,04 euros para um volume total de negócios de 56996563 euros, ou seja, aproximadamente 27,57% do volume total de negócios da Kavran. Por último, afirma que o produto Laguna e os seus produtos acessórios representam, considerados em conjunto, mais de 50% do seu «valor implícito de empresa» com a Kavran.

37

A título preliminar, há que recordar o princípio da natureza necessariamente pessoal do prejuízo alegado no âmbito da análise relativa à urgência, conforme sublinhado por jurisprudência constante (v. Despacho de 4 de dezembro de 2007, Cheminova e o./Comissão, T‑326/07 R, EU:T:2007:364, n.o 50 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a requerente não pode, no âmbito do presente pedido de medidas provisórias, invocar um prejuízo causado a outras empresas que não são partes no processo para demonstrar a gravidade do prejuízo alegado.

38

A este respeito, há que salientar que, embora indique que os três produtos acessórios e o produto Laguna são geralmente adquiridos em simultâneo, a requerente não apresenta nenhum elemento de prova que vise demonstrar que estes não podem ser utilizados sem o produto Laguna, por exemplo, associando‑os a outro herbicida. Por conseguinte, não se pode tomar em consideração o volume de negócios relativo aos três produtos acessórios para analisar a gravidade do prejuízo.

39

Em todo o caso, há que sublinhar que foi reconhecido, no Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão (T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 69), que, aquando da apreciação da gravidade do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não se pode limitar a utilizar, de forma mecânica e rígida, apenas os dados relativos aos volumes de negócios relevantes, cabendo‑lhe igualmente tomar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso e relacioná‑las, quando toma a sua decisão, com o prejuízo causado em termos de volume de negócios.

40

Embora seja verdade que esta jurisprudência foi, até este momento, principalmente invocada para permitir que o juiz analise se a gravidade do prejuízo alegado pode ser determinada não obstante o volume de negócios não ultrapassar o limiar indicativo dos 10% acima referido no n.o 35, esta proibição de uma análise mecânica e rígida não se pode limitar no entanto exclusivamente a esta leitura, devendo também ser entendida no sentido de que impõe ao juiz que verifique se, atendendo às circunstâncias específicas do processo, a gravidade não deve ser determinada, não obstante este limitar ter sido ultrapassado.

41

Atendendo a estas circunstâncias, resulta assim que há que notar, em primeiro lugar, que resulta dos documentos constantes dos autos que a requerente é, na prática, distribuidora na Croácia de oxassulfurão que é fabricado por um subcontratante chinês de acordo com uma fórmula fornecida pela Syngenta e que é importado para a Croácia pela Kavran. Assim, a requerente não teve de suportar os investimentos significativos, as despesas gerais e os custos fixos que o desenvolvimento de uma atividade de produção exige.

42

A este respeito, importa sublinhar, a título preliminar, que, contrariamente ao que a Comissão afirma, este estatuto de distribuidor não implica, à primeira vista, que um produto cuja proibição seja decretada seja fácil de substituir por um produto análogo. Com efeito, numerosos obstáculos podem, neste contexto, entravar ou impedir o desenvolvimento de novas substâncias, a fortiori num mercado altamente regulamentado como aquele que está em causa.

43

Por outro lado, resulta das observações da requerente, bem como da quota de mercado marginal que os herbicidas pré‑emergentes têm, que estes últimos, cuja utilização parece ser preconizada para climas húmidos, não parecem assim corresponder ao mercado croata e não constituem, a este título e a priori, uma alternativa de substituição viável ao oxassulfurão.

44

Contudo, há que começar por constatar que embora afirme que o único outro herbicida pós‑emergente que existe no mercado croata seja o imazamox, que é comercializado pela sua concorrente BASF, a requerente não fornece nenhuma indicação relativa a eventuais produtos pós‑emergentes de substituição que já existam no território da União Europeia e que poderiam ser distribuídos no mercado croata. Ora, em conformidade com os princípios acima recordados nos n.os 26 a 28, é à parte que requer as medidas provisórias que cabe fornecer as informações que permitam ao juiz pronunciar‑se.

45

Em seguida, o argumento da requerente segundo o qual não conseguiu encontrar um herbicida de substituição para distribuir no mercado croata porquanto aqueles que desenvolvem e fabricam substâncias ativas são geralmente responsáveis pela respetiva distribuição, não pode, conforme foi apresentado, convencer o juiz das medidas provisórias. Com efeito, por um lado, até este momento a requerente distribuía um produto desenvolvido por outra empresa, o que contradiz assim a sua afirmação, e, por outro, o local em que a requerente está implantada e a rede de distribuição que desenvolveu no mercado croata, associados ao nicho de mercado que o desaparecimento do oxassulfurão representa, parecem constituir elementos que a requerente poderia alegar junto de novos fabricantes.

46

Em segundo lugar, deve notar‑se que a requerente opera num mercado altamente regulamentado. Ora, conforme acima se recordou no n.o 35, cabia‑lhe, assim, adotar um comportamento que tomasse em consideração o risco acrescido de uma proibição da comercialização do seu produto, sob pena de ter de suportar, ela própria o prejuízo decorrente de tal proibição. Por conseguinte, contrariamente ao que a requerente alega, o juiz das medidas provisórias deve, no âmbito da análise que faz da gravidade do prejuízo alegado, tomar em consideração a estratégia comercial adotada pela requerente.

47

No presente caso, a quota do volume de negócios representada pelas vendas do seu produto Laguna deve ser analisada como sendo o resultado de uma política ponderada no contexto de um mercado altamente regulamentado. No entanto, sem outros elementos relativos as eventuais medidas que a requerente podia ter tomado para evitar ficar numa situação potencialmente arriscada devido à natureza do mercado em causa, o facto de o limiar indicativo dos 10% ter sido ultrapassado, por si só, não convence o juiz das medidas provisórias de que o prejuízo alegado é grave.

48

Neste contexto, importa sublinhar que o requerente não pode invocar uma confiança legítima que decorre do resultado obtido pelo Estado‑Membro relator. Com efeito, conforme a Comissão recorda corretamente, este relatório constitui apenas uma etapa intermédio num processo bem conhecido e de modo nenhum prejudica o resultado final que será tomado em consideração pela Comissão. Por outro lado, conforme sublinhado por jurisprudência constante, o princípio de proteção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma situação suscetível de criar essa confiança legítima que tenha tido origem num comportamento da instituição habilitada a tomar a decisão final (v. Acórdão de 30 de janeiro de 2018, Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA, T‑625/16, não publicado, EU:T:2018:44, n.os 75 e 76 e jurisprudência referida). Não existe assim, no âmbito de um processo de renovação da aprovação de uma substância fitofarmacêutica como o do presente processo, nenhum princípio de proteção da confiança legítima relativamente a resultados constantes do relatório intercalar apresentado pelo Estado‑Membro relator.

49

Há assim que constatar que as circunstâncias específicas do presente caso devem conduzir o juiz das medidas provisórias a relativizar a importância do volume de negócios relevante e levá‑lo a concluir que não se verifica que o prejuízo alegado é grave pelo facto de existir um risco de o seu volume de negócios e os seus lucros serem afetados negativamente ou de o valor total da sua empresa poder sofrer uma redução.

[omissis]

Quanto à ponderação dos interesses

[omissis]

85

A título preliminar, importa sublinhar que a não renovação do produto em causa se baseia, por um lado, na existência de dois aspetos que suscitam sérias preocupações e, por outro, na existência de sete pontos que não puderam ser finalizados. Ora, embora os dois primeiros aspetos digam respeito a riscos comprovados para as minhocas e para os organismos aquáticos, não se pode inferir que uma falta de informação, que se consubstancia em lacunas como as que resultam dos sete pontos que não puderam ser finalizados no presente caso, pode ser interpretada no sentido de que daqui se deve deduzir que não existe risco para a saúde pública.

86

Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento relativo à inexistência de perigo para a saúde pública, a requerente sublinha que a substância em causa e os produtos fabricados com base nesta substância estiveram disponíveis no mercado durante mais de 20 anos e que, até à data, nenhum incidente relacionado com a saúde pública foi comunicado na consequência da respetiva comercialização. Por outro lado, a requerente afirma que, se assim não fosse, a Comissão não teria renovado a aprovação inicial por um período de 6 anos, de 2013 a 2019, enquanto se aguarda pelo exame da substância.

87

No entanto, resulta dos elementos dos autos que não se pode excluir que não existem riscos para a saúde pública. A este respeito, há que começar por salientar que, no presente caso, a requerente não pode retirar um argumento convincente do facto de a substância ser utilizada com total segurança na União há mais de 20 anos sem que efeitos nocivos para a saúde humana tenham sido reportados. Com efeito, no setor abrangido pelo presente processo, os desenvolvimentos científicos não são raros e proporcionam assim uma oportunidade para reavaliar as substâncias à luz de novos conhecimentos e descobertas científicas. É este o fundamento dos processos de renovação e é esta a razão de ser dos limites temporais aplicados às autorizações de colocação no mercado. Por conseguinte, o exame do juiz das medidas provisórias no âmbito da ponderação de interesses deve incidir, por um lado, nos riscos que entretanto foram identificados (v., neste sentido, Despacho de 22 de junho de 2018, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17 R, EU:T:2018:407, n.o 105) e, por outro, nos riscos que não podem ser excluídos.

88

Em seguida, a posição da requerente segundo a qual não existe risco para a saúde pública baseia‑se principalmente nos argumentos que a requerente invoca para fazer prova da existência de fumus boni juris, a saber, que a decisão de adotar o regulamento impugnado assenta numa violação, por um lado, do dever que incumbe à administração de fundamentar a sua apreciação segundo a qual as lacunas identificadas justificam que a aprovação do oxassulfurão não seja renovada e, por outro lado, do dever que incumbe à administração de fundamentar o entendimento de que existe um risco elevado para os organismos aquáticos e para as minhocas.

89

Ora, estes aspetos inscrevem‑se no âmbito da fiscalização da legalidade do processo e não podem conduzir, sem outros elementos e com exceção de um eventual reconhecimento de um erro manifesto de apreciação, a que o juiz das medidas provisórias, no âmbito da ponderação dos interesses, considere que as conclusões apresentadas nestes documentos devem primar sobre as apreciações anteriores, as quais, em princípio, constituem o resultado de um exame minucioso e exaustivo. Com efeito, não tem de proceder a uma avaliação técnica dos dados científicos que exceda as funções que lhe são confiadas (v., neste sentido, Despacho de 22 de junho de 2018, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17 R, EU:T:2018:407, n.o 108).

90

Tanto mais assim é no presente caso porquanto o prejuízo alegado não resulta, no que respeita à saúde pública, de dados científicos recolhidos, mas precisamente da inexistência de dados, inexistência essa que constitui as lacunas que foram identificadas no regulamento impugnado. Ora, conforme foi acima salientado no n.o 85, estas lacunas não permitem que se exclua que existem riscos para a saúde pública, os quais, conforme foram suscitados no regulamento impugnado, devem assim ser tomados em consideração à luz dos outros interesses que estão em jogo.

91

A este respeito, a requerente não menciona mais nenhum interesse para além daquele que consiste em evitar a verificação do prejuízo que o regulamento impugnado lhe causa, prejuízo esse, por outro lado, em relação ao qual foi demonstrado que não é grave nem reveste natureza irreparável. Ora, é jurisprudência constante que, em princípio, os requisitos relativos à proteção da saúde pública devem incontestavelmente prevalecer sobre as considerações económicas [v. Despacho de 11 de abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), EU:C:2001:219, n.o 112 e jurisprudência referida, e Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 99 e jurisprudência referida].

92

Por conseguinte, o prejuízo alegado não é suficiente para fazer pender a ponderação dos interesses a favor da requerente, uma vez que há que reconhecer que existem riscos para a saúde pública no que respeita ao oxassulfurão (v. n.o 87, supra).

93

Por último, em todo o caso, ainda que a requerente tivesse conseguido demonstrar a urgência associada às características do seu prejuízo, seria ainda assim necessário avaliá‑la à luz do princípio consagrado em jurisprudência assente segundo o qual a precedência dos imperativos de proteção da saúde pública pode justificar restrições de que resultem consequências negativas — inclusivamente consideráveis — para certos operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 90 e jurisprudência referida). Neste contexto, foi inclusivamente sublinhado que era importante reconhecer o princípio da precaução, segundo o qual, quando subsistam incertezas quanto à existência de riscos para a saúde humana ou quanto à dimensão desses riscos, as instituições da União podem adotar medidas de salvaguarda sem terem de aguardar que seja feita prova dos riscos ou da respetiva gravidade [v., neste sentido, Despacho de 19 de dezembro de 2013, Comissão/Alemanha, C‑426/13 P(R), EU:C:2013:848, n.o 54 e jurisprudência referida].

94

Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos invocados pela requerente a respeito da inocuidade da substância em causa invocados para demonstrar que as considerações de saúde pública não podem ter mais peso do que as considerações relativas ao prejuízo que a requerente terá de suportar.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

 

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

 

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 21 de janeiro de 2019.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente

M. Jaeger


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os pontos do presente despacho cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.