Processo T‑530/18

Roménia

contra

Comissão Europeia

Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 30 de abril de 2019

«Recurso de anulação ‑ FEAGA e Feader ‑ Decisão de Execução da Comissão ‑ Notificação ao destinatário ‑ Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ‑ Prazo de recurso ‑ Início da contagem do prazo ‑ Extemporaneidade ‑ Inadmissibilidade»

  1. Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Início da contagem do prazo — Notificação — Decisão da Comissão que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título do FEAGA e do Feader — Publicação posterior da decisão no Jornal Oficial — Falta de incidência

    (Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 22‑25, 27‑32, 36‑38, 42‑47)

  2. Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem do prazo — Notificação — Conceito

    (Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)

    (cf. n.o 26)

  3. Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Início da contagem do prazo — Notificação — Falta de incidência dos erros puramente formais

    (Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 48‑58)

Resumo

No processo que deu origem ao Despacho Roménia/Comissão (T‑530/18), proferido em 30 de abril de 2019, foi interposto pela Roménia um recurso no Tribunal Geral destinado à anulação parcial de uma decisão de execução da Comissão, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título de fundos europeus agrícolas ( 1 ). Com esta decisão, a Comissão aplicou, nomeadamente, à Roménia uma correção financeira num montante superior a 90 milhões de euros. Este processo permitiu que o Tribunal Geral especificasse o início da contagem do prazo de interposição do recurso de anulação de um ato de alcance individual, como uma decisão adotada ao abrigo do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, quando esse ato é levado ao conhecimento do seu destinatário de duas formas diferentes. Com efeito, no caso vertente, a decisão impugnada foi simultaneamente notificada à Representação Permanente da Roménia junto da União Europeia, em 14 de junho de 2018, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 15 de junho de 2018.

Antes de mais, o Tribunal recordou que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Além disso, por um lado, nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação único de dez dias em razão da distância e, por outro, nos termos do artigo 59.o deste regulamento, quando um prazo para a interposição de um recurso contra um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação desse ato no Jornal Oficial, o prazo deve ser contado a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data dessa publicação.

Em seguida, o Tribunal indicou que a data a ter em conta, para determinar o início da contagem do prazo de interposição de um recurso de anulação, é a da publicação no Jornal Oficial, quando esta publicação, que condiciona a entrada em vigor do ato, está prevista pelo Tratado FUE, e a da notificação nos demais casos mencionados no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, entre os quais figura o das decisões que indicam o seu destinatário. Assim, estando em causa um ato que designa os seus destinatários, só o texto notificado faz fé a estes últimos, ainda que esse mesmo ato tenha igualmente sido publicado no Jornal Oficial. No caso em apreço, na medida em que a decisão impugnada designa expressamente a Roménia como destinatária, produziu efeitos, a seu respeito, com a respetiva notificação. Além disso, o prazo de recurso começou a correr a contar dessa notificação e, não podendo ser aplicado o artigo 59.o do Regulamento de Processo, esse prazo terminou, incluindo o prazo de dilação em razão da distância, em 24 de agosto de 2018. Por conseguinte, o Tribunal declarou que o recurso interposto pela Roménia em 7 de setembro de 2018 é extemporâneo e deve ser julgado inadmissível.

Por último, o Tribunal Geral sublinhou que esta conclusão não pode ser infirmada pelos argumentos da Roménia.

A este respeito, em primeiro lugar, a Roménia alegou que, na falta de correlação automática entre o início da contagem do prazo de interposição do recurso de anulação de um ato de uma instituição e o momento da entrada em vigor ou da produção de efeitos jurídicos desse ato, a data da publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial podia, neste caso, ser considerada o início da contagem desse prazo, mesmo que esta já produza efeitos a seu respeito com a sua notificação anterior. O Tribunal entendeu, nomeadamente, que esta argumentação assentava numa confusão entre os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação, previstos no artigo 263.o TFUE, e os relativos à validade do ato impugnado nesse recurso.

Em segundo lugar, a Roménia invocou a existência de uma prática constante adotada de longa data pela Comissão, que consiste em publicar no Jornal Oficial decisões, como a que está em causa no presente processo, ao mesmo tempo que as notifica aos seus destinatários. A Roménia alegou que, nessa situação atípica, o início da contagem do prazo de recurso devia ser a publicação das referidas decisões. O Tribunal Geral indicou que, mesmo supondo que tal prática exista, uma vez que a decisão foi notificada anteriormente, importa tomar em consideração essa data, para efeitos do cálculo do prazo de recurso, e não a publicação no Jornal Oficial ocorrida posteriormente. Além disso, a adoção apenas do critério da notificação para o início da contagem do prazo do recurso de anulação dos atos que designam os seus destinatários garante a segurança jurídica e a proteção jurisdicional efetiva, ao contrário de uma solução híbrida segundo a qual o destinatário de um ato devidamente notificado deve ainda informar‑se sobre a sua eventual e incerta, uma vez que não obrigatória, publicação no Jornal Oficial.

Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual existem diferenças entre o texto publicado no Jornal Oficial e o texto notificado, que está incompleto, o Tribunal recordou que a notificação é a operação pela qual o autor de um ato de alcance individual o comunica aos seus destinatários e lhes permite, assim, tomar conhecimento do seu conteúdo e dos fundamentos em que assenta. Ora, pelo seu caráter menor, as referidas diferenças não eram suscetíveis de impedir a Roménia de tomar conhecimento do conteúdo da decisão impugnada com suficiente clareza e precisão e de compreender os fundamentos em que a mesma assenta. Por conseguinte, essas diferenças não têm incidência na aplicação do prazo de interposição do recurso de anulação.


( 1 ) Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29).