Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 14 de maio de 2020 — Bernis e o./CUR

(Processo T‑282/18)

«Recurso de anulação — União Económica e Monetária — União bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Procedimento de resolução aplicável em caso de incumprimento verificado ou previsível de uma entidade — Sociedade mãe e filial — Declaração pelo BCE de uma situação de incumprimento verificado ou previsível — Decisão do CUR de não adotar qualquer dispositivo de resolução — Falta de interesse público — Liquidação conforme com o direito nacional — Acionistas — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

1. 

Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Decisão de juntar ao conhecimento de mérito o pedido de decisão separada da exceção de inadmissibilidade — Inadmissão do recurso por despacho fundamentado — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o, n.os 1 e 6)

(cf. n.os 29, 30)

2. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar qualquer dispositivo de resolução de uma instituição de crédito — Determinação do caráter eventualmente direto dos efeitos dessa decisão na situação jurídica dos acionistas dessa instituição — Inexistência de afetação do direito de os acionistas receberem dividendos e participarem na gestão dessa instituição de crédito — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo)

(cf. n.os 35, 36, 39‑46)

Objeto

Pedido de anulação, com base no 263.° TFUE, das decisões do CUR de 23 de fevereiro de 2018 em que este decidiu não adotar dispositivos de resolução do ABLV Bank AS e da sua filial, ABLV Bank Luxembourg SA, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

Dispositivo

1) 

Nega‑se provimento ao recurso.

2) 

A Ernests Bernis e Oļegs Fiļs, OF Holding SIA e a Cassandra Holding Company SIA suportarão as suas próprias despesas e as do Conselho Único de Resolução (CUR) e do Banco Central Europeu (BCE).