26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/85


Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 — Helbert/EUIPO

(Processo T-548/18)

(2018/C 427/112)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lars Helbert (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do júri do concurso EUIPO/AD/01/17 (1) de 1 de dezembro de 2017 e de 7 de março de 2018 de não incluir o recorrente na base de dados dos candidatos aprovados na sua versão final após o indeferimento pelo EUIPO, em 8/6/2018, da reclamação do recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar o EUIPO no pagamento de uma compensação adequada a fixar pelo Tribunal por danos morais sofridos pelo recorrente como resultado da decisão do júri;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo às irregularidades na composição e consistência do júri, que resultam diretamente numa falta de coerência da avaliação e numa violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da igualdade de tratamento e da objetividade das avaliações, infringindo os pontos 3.1 e 2.4 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais.

2.

Segundo fundamento relativo à falta de avaliação comparativa do candidato pelo júri, em violação da obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da objetividade da avaliação, nos termos do ponto 2.4 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais.

3.

Terceiro fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação na avaliação do desempenho do recorrente na «entrevista baseada nas competências específicas».

4.

Quarto fundamento relativo à violação pelo júri do Anúncio de concurso EUIPO/AD/01/17 assim como dos princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da objetividade da avaliação.


(1)  JO 2017 C 9 A, p. 1.